Art. 27.
Constitui área de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: LEI REVOGADA
I - política nacional de telecomunicações;
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II - política nacional de radiodifusão;
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III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;
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IV - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
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V - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
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VI - política de desenvolvimento de informática e automação;
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VII - política nacional de biossegurança;
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VIII - política espacial;
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IX - política nuclear;
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X - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e
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XI - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos do governo federal para estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.
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Art. 28.
Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações: LEI REVOGADA
I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
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II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;
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III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;
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IV - o Instituto Nacional de Águas;
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V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;
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VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
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VII - o Instituto Nacional do Semiárido;
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VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
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IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
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X - o Instituto Nacional de Tecnologia;
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XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
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XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;
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XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;
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XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
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XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
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XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
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XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;
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XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;
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XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;
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XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;
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XXI - o Observatório Nacional;
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XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
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XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
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XXIV - até cinco Secretarias.
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