Lei nº 13502 / 2017 - Do Ministério das Cidades

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Do Ministério das CidadesLEI REVOGADA

Art. 25.

Constitui área de competência do Ministério das Cidades:
LEI REVOGADA
I - política de desenvolvimento urbano; LEI REVOGADA
II - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito; LEI REVOGADA
III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e com as organizações não governamentais, de ações e programas de urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano; LEI REVOGADA
IV - política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano; LEI REVOGADA
V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamentos básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e LEI REVOGADA
VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água e para a adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento. LEI REVOGADA

Art. 26.

Integram a estrutura básica do Ministério das Cidades:
LEI REVOGADA
I - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social; LEI REVOGADA
II - o Conselho das Cidades; LEI REVOGADA
III - o Conselho Nacional de Trânsito; LEI REVOGADA
IV - o Departamento Nacional de Trânsito; e LEI REVOGADA
V - até quatro Secretarias. LEI REVOGADA
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 Do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

Dos Ministérios (Seções neste Capítulo) :