Lei nº 13502 / 2017 - Do Ministério da Justiça

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Do Ministério da JustiçaLEI REVOGADA

Art. 47.

Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
LEI REVOGADA

Art. 47.

Constitui área de competência do Ministério da Justiça:
LEI REVOGADA

Art. 47.

Constitui área de competência do Ministério da Justiça:
LEI REVOGADA
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; LEI REVOGADA
II - política judiciária; LEI REVOGADA
III - direitos dos índios; LEI REVOGADA
IV - políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal; LEI REVOGADA
IV - políticas sobre drogas; LEI REVOGADA
IV - políticas sobre drogas; Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018) LEI REVOGADA
V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; LEI REVOGADA
VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; REVOGADO
VI - ; REVOGADO
VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros; LEI REVOGADA
VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; LEI REVOGADA
IX - ouvidoria das polícias federais; REVOGADO
IX - ; REVOGADO
X - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; LEI REVOGADA
XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; REVOGADO
XI - ; REVOGADO
XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; LEI REVOGADA
XIII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad); LEI REVOGADA
XIV - política nacional de arquivos; e LEI REVOGADA
XV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério. LEI REVOGADA
§ 1º A competência de que trata o inciso III do caput deste artigo inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. LEI REVOGADA
§ 2º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do Inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal . REVOGADO
§ 2º . REVOGADO
§ 3º Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública. REVOGADO
§ 3º . REVOGADO

Art. 48.

Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:
LEI REVOGADA

Art. 48.

Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:
LEI REVOGADA

Art. 48.

Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça:
LEI REVOGADA
I - o Conselho Nacional de Segurança Pública; REVOGADO
I - REVOGADO
II - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; REVOGADO
II - REVOGADO
III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; LEI REVOGADA
IV - o Conselho Nacional de Arquivos; LEI REVOGADA
V - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; LEI REVOGADA
VI - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; LEI REVOGADA
VII - o Departamento de Polícia Federal; REVOGADO
VII - REVOGADO
VIII - o Departamento de Polícia Rodoviária Federal; REVOGADO
VIII - REVOGADO
IX - o Departamento Penitenciário Nacional; REVOGADO
IX - REVOGADO
X - o Arquivo Nacional; e LEI REVOGADA
XI - até seis Secretarias. LEI REVOGADA
XI - até quatro Secretarias. LEI REVOGADA
XI - até 4 (quatro) Secretarias. LEI REVOGADA
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