Art. 47.
Constitui área de competência do Ministério da Justiça e Segurança Pública: LEI REVOGADA
I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
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II - política judiciária;
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III - direitos dos índios;
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IV - políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária, ferroviária federal e do Distrito Federal;
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IV - políticas sobre drogas; Redação dada pela Lei nº 13.690, de 2018)
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V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;
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VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
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VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;
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X - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;
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XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;
REVOGADO
XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
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XIII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad);
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XIV - política nacional de arquivos; e
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XV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.
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§ 1º A competência de que trata o inciso III do caput deste artigo inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.
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§ 2º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do Inciso II do § 1º do art. 144 da Constituição Federal .
REVOGADO
§ 3º Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta, sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela manutenção da ordem pública.
REVOGADO
Art. 48.
Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública: LEI REVOGADA
III - o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;
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IV - o Conselho Nacional de Arquivos;
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V - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
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VI - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
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X - o Arquivo Nacional; e
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XI - até seis Secretarias.
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