Art. 43.
Constitui área de competência do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: LEI REVOGADA
I - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços
LEI REVOGADA
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
LEI REVOGADA
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
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IV - políticas de comércio exterior;
LEI REVOGADA
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
LEI REVOGADA
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
LEI REVOGADA
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
LEI REVOGADA
VIII - execução das atividades de registro do comércio;
LEI REVOGADA
IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
LEI REVOGADA
X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas.
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Art. 44.
Integram a estrutura básica do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços: LEI REVOGADA
I - o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
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II - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;
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III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa;
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IV - a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
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V - até cinco Secretarias.
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