Art. 53.
Constitui área de competência do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: LEI REVOGADA
I - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
LEI REVOGADA
II - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
LEI REVOGADA
III - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
LEI REVOGADA
IV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
LEI REVOGADA
V - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
LEI REVOGADA
VI - formulação de diretrizes, coordenação de negociações e acompanhamento e avaliação de financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
LEI REVOGADA
VII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática e de serviços gerais;
LEI REVOGADA
VIII - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais; e
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IX - administração patrimonial.
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Parágrafo único. Nos conselhos de administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidiárias e controladas, e das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haverá um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
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Art. 54.
Integram a estrutura básica do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: LEI REVOGADA
I - a Comissão de Financiamentos Externos;
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II - a Comissão Nacional de Cartografia;
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III - a Comissão Nacional de Classificação;
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IV - o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e
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V - até dez Secretarias.
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