Art. 29.
Constitui área de competência do Ministério da Cultura: LEI REVOGADA
I - política nacional de cultura;
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II - proteção do patrimônio histórico e cultural;
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III - regulação de direitos autorais;
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IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
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IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
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IV - assistência e acompanhamento da Casa Civil da Presidência da República e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; e
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V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.
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V - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural.
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VI - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal.
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Art. 30.
Integram a estrutura básica do Ministério da Cultura: LEI REVOGADA
I - o Conselho Superior do Cinema;
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II - o Conselho Nacional de Política Cultural;
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III - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
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IV - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; e
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V - até seis Secretarias.
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V - até seis Secretarias.
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Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.
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