Lei nº 13502 / 2017 - Do Ministério Extraordinário da Segurança Pública

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Do Ministério Extraordinário da Segurança PúblicaLEI REVOGADA

Art. 40-A.

Compete ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública:
LEI REVOGADA
I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos; LEI REVOGADA
II - exercer: LEI REVOGADA
a) a competência prevista no Art. 144, § 1º, incisos I a IV, da Constituição , por meio da polícia federal; LEI REVOGADA
b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do Art. 144, § 2º, da Constituição , por meio da polícia rodoviária federal; LEI REVOGADA
c) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do Art. 21, caput, inciso XIV, da Constituição ; LEI REVOGADA
d) a função de ouvidoria das polícias federais; e LEI REVOGADA
e) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e LEI REVOGADA
III - planejar, coordenar e administrar a política penitenciária nacional. LEI REVOGADA

Art. 40-B.

Integram a estrutura básica do Ministério Extraordinário da Segurança Pública o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento Penitenciário Nacional, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Secretaria Nacional de Segurança Pública e até uma Secretaria.
LEI REVOGADA
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