Art. 64.
Constitui área de competência do Ministério da Saúde: LEI REVOGADA
I - política nacional de saúde;
LEI REVOGADA
II - coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;
LEI REVOGADA
III - saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos índios;
LEI REVOGADA
IV - informações de saúde;
LEI REVOGADA
V - insumos críticos para a saúde;
LEI REVOGADA
VI - ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;
LEI REVOGADA
VII - vigilância de saúde, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
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VIII - pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.
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Art. 65.
Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde: LEI REVOGADA
I - o Conselho Nacional de Saúde;
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II - a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde;
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III - o Conselho Nacional de Saúde Suplementar; e
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IV - até seis Secretarias.
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