I - coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o território nacional em cooperação com os demais entes federativos;
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a) a competência prevista nos Incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 144 da Constituição Federal , por meio da polícia federal;
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b) o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, na forma do § 2º do art. 144 da Constituição Federal , por meio da polícia rodoviária federal;
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d) a política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do Inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal ;
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f) a defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; e
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IV - coordenar, em articulação com os órgãos e entidades competentes da administração federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada, em matérias de segurança pública, em instituição existente;
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V - promover a integração entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, bem como articular-se com os órgãos e entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;
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VI - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de prevenção e repressão da violência e da criminalidade; e
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VII - desenvolver estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos.
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