Art. 33.
Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Social: LEI REVOGADA
I - política nacional de desenvolvimento social;
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II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;
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III - política nacional de assistência social;
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IV - política nacional de renda de cidadania;
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V - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
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VI - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
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VII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;
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VIII - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
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IX - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e
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X - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest).
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Art. 34.
Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social: LEI REVOGADA
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
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II - o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família;
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III - o Conselho de Articulação de Programas Sociais;
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IV - o Conselho de Recursos do Seguro Social;
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V - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e
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VI - até seis Secretarias.
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Parágrafo único. Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação.
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