Lei nº 13502 / 2017 - Do Ministério do Desenvolvimento Social

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Do Ministério do Desenvolvimento SocialLEI REVOGADA

Art. 33.

Constitui área de competência do Ministério do Desenvolvimento Social:
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I - política nacional de desenvolvimento social; LEI REVOGADA
II - política nacional de segurança alimentar e nutricional; LEI REVOGADA
III - política nacional de assistência social; LEI REVOGADA
IV - política nacional de renda de cidadania; LEI REVOGADA
V - articulação entre os governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; LEI REVOGADA
VI - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; LEI REVOGADA
VII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; LEI REVOGADA
VIII - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; LEI REVOGADA
IX - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; e LEI REVOGADA
X - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest). LEI REVOGADA

Art. 34.

Integram a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social:
LEI REVOGADA
I - o Conselho Nacional de Assistência Social; LEI REVOGADA
II - o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família; LEI REVOGADA
III - o Conselho de Articulação de Programas Sociais; LEI REVOGADA
IV - o Conselho de Recursos do Seguro Social; LEI REVOGADA
V - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e LEI REVOGADA
VI - até seis Secretarias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e composto na forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor mecanismos de articulação e integração de programas sociais e acompanhar a sua implementação. LEI REVOGADA
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Dos Ministérios (Seções neste Capítulo) :