Art. 51.
Constitui área de competência do Ministério de Minas e Energia: LEI REVOGADA
I - geologia, recursos minerais e energéticos;
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II - aproveitamento da energia hidráulica;
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III - mineração e metalurgia;
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IV - petróleo, combustível e energia elétrica, incluída a nuclear; e
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V - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
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Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.
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