Lei nº 13502 / 2017 - Do Ministério de Minas e Energia

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Do Ministério de Minas e EnergiaLEI REVOGADA

Art. 51.

Constitui área de competência do Ministério de Minas e Energia:
LEI REVOGADA
I - geologia, recursos minerais e energéticos; LEI REVOGADA
II - aproveitamento da energia hidráulica; LEI REVOGADA
III - mineração e metalurgia; LEI REVOGADA
IV - petróleo, combustível e energia elétrica, incluída a nuclear; e LEI REVOGADA
V - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural, quando custeada com recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País. LEI REVOGADA

Art. 52.

Integram a estrutura básica do Ministério de Minas e Energia até cinco Secretarias.
LEI REVOGADA
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 Do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

Dos Ministérios (Seções neste Capítulo) :