Art. 55.
Constitui área de competência do Ministério do Trabalho: LEI REVOGADA
I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
LEI REVOGADA
II - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
LEI REVOGADA
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
LEI REVOGADA
IV - política salarial;
LEI REVOGADA
V - formação e desenvolvimento profissional;
LEI REVOGADA
VI - segurança e saúde no trabalho;
LEI REVOGADA
VII - política de imigração laboral; e
LEI REVOGADA
VIII - cooperativismo e associativismo urbano.
LEI REVOGADA
Art. 56.
Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho: LEI REVOGADA
I - o Conselho Nacional do Trabalho;
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II - o Conselho Nacional de Imigração;
LEI REVOGADA
III - o Conselho Nacional de Economia Solidária;
LEI REVOGADA
IV - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
LEI REVOGADA
V - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
LEI REVOGADA
VI - (VETADO);
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VII - (VETADO); e
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VIII - até três Secretarias.
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Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal.
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