Lei nº 13502 / 2017 - Do Ministério da Fazenda

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Do Ministério da FazendaLEI REVOGADA

Art. 41.

Constitui área de competência do Ministério da Fazenda:
LEI REVOGADA
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta; LEI REVOGADA
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira; LEI REVOGADA
III - administração financeira e contabilidade públicas; LEI REVOGADA
IV - administração das dívidas públicas interna e externa; LEI REVOGADA
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais; LEI REVOGADA
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas; LEI REVOGADA
VII - fiscalização e controle do comércio exterior; LEI REVOGADA
VIII - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica; LEI REVOGADA
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional: LEI REVOGADA
a) da distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada; LEI REVOGADA
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza; LEI REVOGADA
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço; LEI REVOGADA
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação, alojamento ou organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço; LEI REVOGADA
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio; e LEI REVOGADA
f) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos; LEI REVOGADA
X - previdência; e LEI REVOGADA
XI - previdência complementar. LEI REVOGADA

Art. 42.

Integram a estrutura básica do Ministério da Fazenda:
LEI REVOGADA
I - o Conselho Monetário Nacional; LEI REVOGADA
II - o Conselho Nacional de Política Fazendária; LEI REVOGADA
III - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; LEI REVOGADA
IV - o Conselho Nacional de Seguros Privados; LEI REVOGADA
V - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização; LEI REVOGADA
VI - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras; LEI REVOGADA
VII - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; LEI REVOGADA
VIII - o Comitê Brasileiro de Nomenclatura; LEI REVOGADA
IX - o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior; LEI REVOGADA
X - a Secretaria da Receita Federal do Brasil; LEI REVOGADA
XI - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; LEI REVOGADA
XII - a Escola de Administração Fazendária; LEI REVOGADA
XIII - o Conselho Nacional de Previdência Complementar; LEI REVOGADA
XIV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar; LEI REVOGADA
XV - o Conselho Nacional de Previdência; e LEI REVOGADA
XVI - até seis Secretarias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). LEI REVOGADA
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