Lei nº 13502 / 2017 - Das Alterações no Programa de Parcerias de Investimentos

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Das Alterações no Programa de Parcerias de InvestimentosLEI REVOGADA

Art. 80.

A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
"Art. 7º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 1º Serão membros do CPPI, com direito a voto:
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
IX - o Presidente da Caixa Econômica Federal; e
X - o Presidente do Banco do Brasil.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 5º Compete ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República atuar como Secretário-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos." (NR)
" Art. 8º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
II - (revogado);
III - (revogado);
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
V - (revogado);
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ." (NR)
LEI REVOGADA
Art.. 81  - Capítulo seguinte
 Da Vigência e da produção de efeitos

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