Art. 79.
O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e das entidades extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem as suas competências, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas. LEI REVOGADA
§ 1º O disposto no Art. 54 da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016 , aplica-se às dotações orçamentárias dos órgãos e das entidades de que trata o caput deste artigo .
LEI REVOGADA
§ 2º A transferência de servidores efetivos por força desta Lei não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão por força de lei especial.
LEI REVOGADA