Art. 70.
Haverá, na estrutura básica de cada Ministério: LEI REVOGADA
I - Secretaria Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações Exteriores;
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II - Gabinete do Ministro; e
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III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.
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§ 1º As funções de Consultoria Jurídica no Ministério da Fazenda serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do Art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 .
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§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I do caput deste artigo, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exercer as atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
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§ 3º Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria Executiva, órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade e de tecnologia da informação e informática.
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