Lei de Acesso a Informações (L12527/2011)

Artigo 34 - Lei de Acesso a Informações / 2011

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DAS RESPONSABILIDADES

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Art. 34. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 34

Lei:Lei de Acesso a Informações   Art.:art-34  

TJ-SP Atos Administrativos


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETRAN. DESPACHANTE DOCUMENTALISTA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. Não há elementos que permitam se vislumbrar a probabilidade do direito (fumus boni juris) da agravante, de plano. Presunção de legalidade e de legitimidade de que gozam os atos da Administração Pública. Obstou-se à autora o cadastro para acesso ao sistema "e-CRVsp", e não o próprio exercício da profissão de despachante. Precedentes desta Corte. Diante da ausência de regulamentação legal específica, para conceder-se acesso a sistema em que dados sensíveis de pessoas naturais e jurídicas serão facilmente levantados deve haver critérios objetivos e controle na maior medida possível, sob pena de afronta à Lei de Acesso a Informação (art. 34) ou à Lei Geral de Proteção de Dados (art. 7º). Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2153371-18.2021.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 09/09/2021

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800343-64.2015.4.05.8308 APELAÇÃO CÍVEL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS MUNICIPAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IDENTIFICAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E TITULARES. TERRENOS MARGINAIS AO RIO SÃO FRANCISCO. SIGILO FISCAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. PROCESSO DE DEMARCAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROTEÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL. PRERROGATIVA. ART. 129, VI, DA CF/1988. LEI COMPLEMENTAR 75/1993. LEI 12.527/2011. 1. Apelação de sentença que denegou a segurança, ante a impetração ...
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não só a utilização indevida dos dados como a recusa no fornecimento/acesso. 10. Além de o direito ao sigilo de dados não ser absoluto, principalmente em face do interesse público envolvido, no caso, devidamente justificado na instrução do processo administrativo tendente a viabilizar a proteção da área de proteção permanente, a requisição da(s) informação(ões) cadastral(is) municipal(is) pelo Ministério Público Federal (apenas para fins de identificação e qualificação dos imóveis situados nas áreas conceituadas como terrenos marginais ao Rio São Francisco no Município de Petrolina/PE e respectivo(s) titular(es)) não se reveste da apontada ilegalidade, dado que não acobertada(s) pelo sigilo fiscal, inexistindo igualmente a apontada ofensa a direito de privacidade. 11. Apelação desprovida. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08003436420154058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/11/2020)
Acórdão em Apelação Civel | 03/11/2020

TRE-PI


EMENTA:  
PROCESSO ADMINISTRATIVO. MINUTAS DE RESOLUÇÃO. ADEQUAÇÃO DA REGULAÇÃO DA OUVIDORIA DO TRE–PI À RESOLUÇÃO Nº 432/2021–CNJ E A RESOLUÇÃO Nº 23.705/2022–TSE. REGULAMENTO INTERNO DA OUVIDORIA E DA SUAS ATRIBUIÇÕES, ATIVIDADES E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. APROVAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº XXXXX, DE ___ DE_________DE 2023 Dispõe sobre a regulamentação das atribuições, atividades e estrutura administrativa da Ouvidoria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE–PI ...
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transmissão de informações e participação social, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Deverá ser publicado na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do Tribunal, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria. Art. 41. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos ao Ouvidor ou à Ouvidora Eleitoral. Art. 42. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, aos XX dias do mês de XXXXX de 2023. (TRE-PI, Processo Administrativo nº 060002806, Acórdão, Relator(a) Des. Erivan Jose Da Silva Lopes, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 56, Data 29/03/2023)
Acórdão em 060002806 | 29/03/2023
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