Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 157 - Decreto nº 6.759 / 2009

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Da Bagagem

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Art. 157. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009):
I - bens de uso ou consumo pessoal;
II - livros, folhetos e periódicos; e
III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, caput).
§ 1º A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5º, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
§ 2º Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102.
§ 3º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
§ 4º O Ministério da Fazenda poderá estabelecer, ainda, limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9º, inciso 6, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 157

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-157  

TRF-3


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. BAGAGEM. COTA DE ISENÇÃO. LIMITE. ALEGAÇÃO DE ANTERIOR UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO E REMSSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. A análise dos autos revela que o impetrante viajou a Agentina, tendo retornado ao Brasil em 12/06/2023. Posteriormente, em 18/06/2023, viajou aos Estados Unidos, retornando ao Brasil em 25/06/2023, ocasião em que a fiscalização aduaneira reteve os bens importados trazido em sua bagagem, avaliados em US$ 866,91 (dentro do limite de isenção previsto na legislação), exigindo o pagamento do imposto de importação e multa.2. Conquanto a autoridade impetrada argumente a inexistência de direito do impetrante, na medida em que ele teria realizado outra viagem ...
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legislação aduaneira determine que o controle da fruição da isenção independe da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante, ela não especifica em qual momento o direito à isenção será exercido pelo viajante dentro do período de 1 mês, ou seja, não impõe que o benefício possa ser exercido apenas na primeira viagem realizada naquele mês.4. À míngua de previsão legal quanto ao gozo do direito à isenção apenas na primeira viagem realizada dentro do mês, e não havendo demonstração de que a cota de isenção foi efetivamente utilizada pelo impetrante, afigura-se ilegal a exigência de pagamento de tributo e multa sobre o bem trazido pelo impetrante.5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5007904-34.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, Intimação via sistema DATA: 26/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 26/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO. BAGAGEM ACOMPANHADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. IMPORTAÇÃO COM FINS COMERCIAIS. LEGALIDADE DOS TERMOS DE RETENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.  Prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, o remédio do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.  Os dados constantes dos termos de retenção, bem assim as informações prestadas pela autoridade impetrada, corroboradas pelas fotos igualmente acostadas, são claros ...
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do Regulamento Aduaneiro e 2º, II e 33, II, da IN RFB 1.059/2010, restringem-se aos artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal de natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais. Inexistente ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade impetrada, assim como o alegado direito líquido e certo sustentado pela parte impetrante.  Apelação desprovida.            (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008131-92.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 14/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 14/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS (ARMAS DE FOGO). ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.   1. Trata-se de agravo interno oposto tempestivamente por (...) RAUSCH, em face da decisão proferida em 23/1/2023 – integrada pela negativa de provimento aos embargos de declaração em 27/2/2023 – que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que denegou a segurança relativa à liberação das mercadorias (armas de fogo) contidas no Termo de Retenção de Bens nº 081760021011841.2....
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Diante da reconhecida inexistência de omissão a justificar a anterior interposição de embargos de declaração, a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC foi devidamente aplicada. Precedentes do STF: ARE 1344428 AgR-ED, Relator LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/02/2022, DJe-040 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022; ARE 1312147 ED-AgR-ED-ED, Relator EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 08/02/2022, DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022; Rcl 48185 ED, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/12/2021, DJe-015 DIVULG 27-01-2022  PUBLIC 28-01-2022.4. Agravo interno improvido.       (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019099-10.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/05/2023, Intimação via sistema DATA: 31/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 31/05/2023
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