CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 359 - CPPM / 1969

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DAS TESTEMUNHAS

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Expedição de precatória

Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

Sem efeito suspensivo

§ 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

Juntada posterior

§ 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 359

Lei:CPPM   Art.:art-359  

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PACIENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NOS ARTS. 242, § 2º, INCISOS I E II, E 305, AMBOS COM AS AGRAVANTES DO ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS E E L, E NA FORMA DO ART. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OITIVA DE TESTEMUNHA DA ACUSAÇÃO POR CARTA ...
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da defesa constituída acerca do tema quando da apresentação das alegações finais, em flagrante desobediência ao disposto no art. 504 do CPPM. A matéria somente foi aventada em sede de apelação, quando já coberta pelo manto da preclusão. IV - A sistemática processual vigente rege-se pelo princípio geral segundo o qual, inexistindo prejuízo, não há ser declarada a nulidade do ato processual, mesmo que produzido em desacordo com as formalidades legais (pas de nullitè sanas grief), sendo da parte prejudicada o ônus de evidenciar o mal sofrido (prejuízo) pelo não atendimento da formalidade legal, do que não se desobrigou o ora impetrante. (Precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (STJ, HC 348.751/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017)
Acórdão em NÃO CABIMENTO | 22/08/2017

TJ-RJ Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. TESTEMUNHA POLICIAL MILITAR INTIMADA PARA PRESTAR DEPOIMENTO EM LOCAL DIVERSO DE SUA RESIDÊNCIA. PEDIDO PARA SER OUVIDO NO FORO DO LOCAL DE SUA RESIDÊNCIA.Impetrante tem domicílio funcional na Comarca de Volta Redonda, pois está lotado no 28º BPM e o processo em que foi designada a prestar depoimento como testemunha tramita da capital do Estado do Rio de Janeiro. Testemunha que reside em outra Comarca (testemunha de fora da terra) tem o direito de ser ouvida no local de sua residência, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Penal Militar. Concessão da segurança. Unânime. Conclusões: Por unanimidade, concederam a segurança para cassar a decisão impugnada que determinou que a oitiva do impetrante devia ser feita na sede do Juízo coator e determinar que a referida oitiva seja feita no Juízo da Comarca onde reside o impetrante, mediante expedição de carta precatória, nos termos do artigo 359 do Código de Processo Penal Militar, em conformidade com o voto do Relator. Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. (TJ-RJ, MANDADO DE SEGURANCA 0009308-60.2020.8.19.0000, Relator(a): DES. ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO, Publicado em: 07/08/2020)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANCA | 07/08/2020

TJ-BA


EMENTA:  
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Emerson Jesus de Almeida e Nedson da Silva Almeida, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal de ID 19996971, também anexado no ID 28646790, que negou provimento ao apelo por eles manejado. A deliberação colegiada foi mantida após a rejeição dos embargos de declaração articulados pela defesa (ID 19996982). Alegam os recorrentes, em síntese, a ocorrência de contrariedade aos artigos 1°, III, ...
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IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (…) 2. O STJ firmou compreensão segundo a qual descabe a arguição de inconstitucionalidade de súmulas em tema de recurso especial, pois estas correspondem a um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos Tribunais, e não a lei ou ato normativo. 3. (…) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 115.629/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012).   Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Márcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente   (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000182-51.2017.8.05.0106, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 20/05/2022)
Acórdão em Apelação | 20/05/2022
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