CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 76 - CPP / 1941

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DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 76

LeiCPP   Art.art-76  

STF


ACÓRDÃO
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – AFASTAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO. Mostra-se válida decisão que revele a inadequação de causa prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. PROCESSOS – REUNIÃO. A reunião de processos encontra regência nos artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal. (STF, HC 147218, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2021 PUBLIC 11-03-2021)
11/03/2021 • Acórdão em Habeas corpus

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A MUNICIPALIDADE. CONEXÃO INSTRUMENTAL. SITUAÇÃO A SER EXAMINADA CASO A CASO. VINCULAÇÃO DE JUÍZO. RESPEITO À CELERIDADE PROCESSUAL, À SEGURANÇA JURÍDICA E À AMPLA DEFESA. PEÇA ACUSATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS FIRMADAS E DEFENDIDAS SOBRE UM MESMO NÚCLEO PROBATÓRIO. PRESERVAÇÃO DO SENTIDO DA CONEXIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 21ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRA JURISDIÇÃO. DESCRIÇÃO ACUSATÓRIA. 1. A finalidade da regra da conexão instrumental contida no art. 76, III, ...
+88 PALAVRAS
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descrição acusatória, não se podendo dela fugir, sob pena de afronta ao primado da ampla defesa. 3. Por essa razão, afigura-se consentâneo com a dicção do art. 76, III, do CPP, a reunião da ações penais, "principal" e derivada, na 21ª Vara da mesma Comarca. 4. Recurso provido para o fim de firmar a competência da 21ª Vara Criminal de São Paulo. (STJ, RHC 93.268/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018)
16/05/2018 • Acórdão em CRIMES CONTRA A MUNICIPALIDADE
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Art.. 83  - Capítulo seguinte
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