CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

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DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

Qualificação do ofendido. Perguntas

Art. 311.

Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sôbre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por têrmo as suas declarações.

Falta de comparecimento

Parágrafo único. Se, notificado para êsse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, poderá ser conduzido à presença da autoridade, sem ficar sujeito, entretanto, a qualquer sanção.

Presença do acusado

Art. 312.

As declarações do ofendido serão feitas na presença do acusado, que poderá contraditá-las no todo ou em parte, após a sua conclusão, bem como requerer ao juiz que o ofendido esclareça ou torne mais precisa qualquer das suas declarações, não podendo, entretanto, reperguntá-lo.

Isenção de resposta

Art. 313.

O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo.
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 DAS PERÍCIAS E EXAMES

DOS ATOS PROBATÓRIOS (Capítulos neste Título) :