CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

CPPM / 1969 - DOS INDÍCIOS

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DOS INDÍCIOS

Definição

Art 382.

Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz a existência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.

Requisitos

Art. 383.

Para que o indício constitua prova, é necessário:
a) que a circunstância ou fato indicante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou o fato indicado;
b) que a circunstância ou fato coincida com a prova resultante de outro ou outros indícios, ou com as provas diretas colhidas no processo.
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 Da prioridade de instrução. Da polícia e ordem das sessões. Disposições Gerais

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