CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 278 - CPPM / 1969

VER EMENTA

DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 277 oculto » exibir Artigo

Requisitos do mandado

Art 278. O mandado, do qual se extrairão tantas duplicatas quantos forem os acusados, para servirem de contrafé, conterá:
a) o nome da autoridade judiciária que o expedir;
b) o nome do acusado, seu pôsto ou graduação, se militar; seu cargo, se assemelhado ou funcionário de repartição militar, ou, se fôr desconhecido, os seus sinais característicos;
c) a transcrição da denúncia, com o rol das testemunhas;
d) o lugar, dia e hora em que o acusado deverá comparecer a juízo;
e) a assinatura do escrivão e a rubrica da autoridade judiciária.

Assinatura do mandado

Parágrafo único. Em primeira instância a assinatura do mandado compete ao auditor, e, em ação originária do Superior Tribunal Militar, ao relator do feito.
Arts. 279 ... 293 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 278

Nenhum resultado encontrado
Lei:CPPM   Art.:art-278  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 294 ... 301  - Capítulo seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS

Título XIV (Capítulos neste Título) :