CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 77 - CPP / 1941

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DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

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Art. 77. A competência será determinada pela continência quando:
I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos Arts. 51, § 1º, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 77

Lei:CPP   Art.:art-77  

TJ-MG


EMENTA:  
CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL PELO JUÍZO APÓS DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS FLAGRANTEADOS - CONTINÊNCIA -DESCABIMENTO - CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. 1- Após se declarar incompetente para apreciar e decidir em Auto de Prisão em Flagrante é vedado à referida Autoridade Judiciária a determinação de desmembramento do feito e relaxamento da prisão quanto a um dos Flagranteados, conforme prevê o art. 419, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2- O art. 77, I, do Código de Processual Penal dispõe que a Competência será determinada pela Continência, quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, isto é, estiverem unidas, pelo mesmo vínculo, à mesma infração penal. (TJ-MG - Correição Parcial (Adm) 1.0000.20.600999-5/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, julgamento em 04/10/2021, publicação da súmula em 08/10/2021)
Acórdão em Correição Parcial (Adm) | 08/10/2021

TJ-ES


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 1. MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONEXÃO OU NÃO DAS AÇÕES PENAIS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA - MATÉRIA PREQUESTIONADA - 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Não pode ser provido o presente recurso defensivo, pois a análise sobre a conexão ou não das ações penais constam expressamente no Acórdão embargado, à luz dos artigos 71, 77 e 82 do Código de Processo Penal, com a devida argumentação jurídica, sem qualquer omissão ou contradição, cuja conclusão se deu baseada em fundamentos legítimos transcritos no voto cndutor. Assim, entendo que os questionamentos suscitados em sede de embargos pela diligente defesa, que é terceira interessada neste conflito negativo de competência, foram devidamente analisados no seu momento oportuno, constantes de debates quando do julgamento na Câmara, restando todos eles abordados e decididos por ocasião da sessão de julgamento.2. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-ES, Classe: Embargos de Declaração Criminal CJ, 0019129-91.2017.8.08.0035 (035170168120), Relator(a): ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/07/2022)
Acórdão em Embargos de Declaração Criminal CJ |

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0000995-97.2008.4.05.8102 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: (...) NETO ADVOGADO: ELILÚCIO (...) E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ORIGEM: 25ª VARA FEDERAL EM IGUATU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ JUIZ: JOÃO BATISTA MARTINS PRATA BRAGA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DE RÉU CONDENADO À PENA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO E PERDA DE CARGO PÚBLICO. DELITO PREVISTO NO INCISO II DO ART. 3º DA LEI Nº 8.137/90. SERVIDOR ...
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processuais, bem como, em razão, entre outras situações fático-processuais distintas da presente demanda penal, da existência de codenunciados não integrantes desta persecução penal, daí não haver que se falar em ofensa à previsão de reunião de feitos, por continência, disposta no art. 77 do Código de Processo Penal, cabendo ao douto juízo da Execução Penal a análise, em sede de unificação de penas, de eventual aplicação da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal. 25. Apelação do acusado J.P.N. parcialmente provida, apenas para ajustar a dosimetria da pena cominada. (TRF-5, PROCESSO: 00009959720084058102, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 28/04/2022
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