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Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 479
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO À PLENITUDE DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STF, ARE 1473457 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgado em: 26/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024)
STF
ACÓRDÃO
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Julgamento pelo Tribunal do Júri. Nulidade. 3. O Tribunal de Justiça entendeu que o documento lido aos jurados, sem prévia juntada aos autos (CPP, art. 479), teria influído em sua decisão de absolver o paciente, o que levou à declaração de nulidade da sessão de julgamento. 4. A vedação constante do art. 479 do CPP visa a evitar a lesão aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Agravo regimental desprovido.
(STF, HC 230040 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 04/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA