CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 479 - CPP / 1941

VER EMENTA

Dos Debates

Arts. 476 ... 478 ocultos » exibir Artigos
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados.
Arts. 480 ... 481 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 479

Lei:CPP   Art.:art-479  

TJ-RS Homicídio Qualificado


EMENTA:  
APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE EM RAZÃO DE INOVAÇÃO DE TESE DEFENSIVA NA TRÉPLICA. INOCORRÊNCIA. A defesa já havia postulado a desclassificação para outro crime que não doloso contra a vida, de modo que não se pode afirmar, no presente feito, que a acusação foi surpreendida pela alegação defensiva, tendo em vista que o pedido de absolvição já havia sido objeto de insurgência. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACATADA. A defesa fez alusão ao interrogatório do então corréu, prestado em seu julgamento, em outro feito, sem que tenham sido juntados tais documentos no momento oportuno, conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Penal. Ocorrência de violação ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Penal, com o que considero ser impositiva a anulação do julgamento realizado, com a determinação de que outro seja realizado, restando prejudicados os demais pedidos. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 70083610907, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Oliveira Irion, Julgado em: 28-09-2020)
Acórdão em Apelação | 16/11/2020

TJ-SP Homicídio Qualificado


EMENTA:  
Apelação. Tribunal do Júri. Réu condenado pelos crimes de homicídio qualificado e furto. Apelo da defesa pleiteando o reconhecimento da nulidade do julgamento em razão da leitura, pelo promotor de justiça, aos jurados, de certidão de antecedentes criminais do réu, não juntada aos autos no prazo assinalado no artigo 479, do Código de Processo Penal. 1. A regra prevista no artigo 479 do Código de Processo Penal, que estabelece a proibição da leitura de documentos ou a exibição de objeto não juntados aos autos com a antecedência mínima de 3 dias e com ciência à outra parte, concretiza os postulados do contraditório e da lealdade processual, visando impedir que a outra parte seja surpreendida, de sorte que sua atuação (possibilidade de reação) fique embaraçada. Não se pode, todavia, na aplicação e interpretação da citada regra, olvidar o elemento teológico, que é fundamental no processo de realização do direito. 2. Os fatos constantes do documento não eram desconhecidos da defesa (já que se referiram ao passado criminal do próprio acusado), pelo que não foi colhida de surpresa. Não houve prejuízo ao direito de defesa. 3. Além disso, o entendimento é de que a proibição somente diz respeito a documentos e objetos relacionados diretamente com o caso a ser julgado. 4. Ademais, o desrespeito à citada regra configura nulidade relativa. Não demonstração de prejuízo. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Criminal 1500062-33.2019.8.26.0605; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/02/2022; Data de Registro: 01/02/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 01/02/2022

TJ-RS Homicídio Simples


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA (ART. 593, III, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA POR UTILIZAÇÃO DE LOUSA PELO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 479, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Bem verdade que o Art. 479 do Código de Processo Penal prevê a impossibilidade ...
« (+364 PALAVRAS) »
...
estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. A aludida regra refere-se tão somente à diminuição da pena imposta pelo período em que o réu permaneceu preso preventivamente para averiguação do regime inicial de cumprimento da pena – e não para a efetiva redução da pena, como quarta fase da dosimetria da pena -, de molde que não tem interferência em relação ao prazo prescricional, o qual é verificado a partir da pena privativa de liberdade efetivamente imposta, nos termos do Art. 110, § 1º, do Código Penal. PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELA DEFESA REJEITADAS. APELAÇÃO CRIMINAL DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Criminal, Nº 50000132820118210143, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em: 28-09-2023)
Acórdão em Apelação | 04/10/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 482 ... 491  - Seção seguinte
 Do Questionário e sua Votação

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :