Art. 447.
O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
I - tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II - no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;