CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - Da Ata dos Trabalhos

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Da Ata dos Trabalhos

Art. 494.

De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

Art. 495.

A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente:
I - a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II - o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
III - os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV - o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa ;
V - o sorteio dos jurados suplentes;
VI - o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do motivo;
VII - a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
VIII - o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX - as testemunhas dispensadas de depor;
X - o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
XI - a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
XII - a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII - o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV - os debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV - os incidentes;
XVI - o julgamento da causa;
XVII - a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.

Art. 496.

A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal.
Art.. 497  - Seção seguinte
 Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :