CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

CPP / 1941 - Da Organização da Pauta

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Da Organização da Pauta

Art. 429.

Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:
I - os acusados presos;
II - dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;
III - em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
§ 1º Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.
§ 2º O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.

Art. 430.

O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

Art. 431.

Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código.
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 Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :