Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS ALVES DA CRUZ (Id nº 23123068), com fundamento no
artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interposto pelo ora recorrente. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os
artigos 467,
468, e
471, caput, do
Código de Processo Civil de 1973...« (+1956 PALAVRAS) »
... (atuais artigos 502, 503, e 505, caput, do Código de Processo Civil de 2015) e 471, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atuais artigos 502, 503, e 505, caput, do Código de Processo Civil de 2015), bem como o artigo 1º da Lei Federal nº 6.889/81. Sustenta ainda que houve violação aos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil e aos artigos 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que houve divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. O acórdão possui a seguinte ementa: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE É MERA REPETIÇÃO DE AGRAVOS ANTERIORES, DEFINITIVAMENTE JULGADOS, NOS QUAIS FOI FIXADO O MOMENTO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 41/TRF PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA AO AGRAVANTE, POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, NO PERCENTUAL DE 1,01% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. I - É inadmissível o agravo de instrumento interposto pela parte com o objetivo de rediscutir matéria sobre a qual há coisa julgada formada. Hipótese em que o agravante volta a insistir na dupla incidência dos expurgos inflacionários da Súmula 41/TRF, em relação aos quais o Tribunal de Justiça já fixou o momento e a forma de incidência ao apreciar anteriores recursos da própria parte. II - A interposição de recurso manifestamente protelatório implica a aplicação de multa por litigância de má-fé ao recorrente contumaz, fixada em 1,01% do valor da causa corrigido, como determinado pelo art. 81, do CPC”. Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 502, 503, 505 e 471 do CPC e à pretensão recursal de revisão acerca da ocorrência da coisa julgada e respectiva preclusão, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. OFENSA A COISA JULGADA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.699.696/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 489 e 1022 do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) No que concerne à correção monetária, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: “É que a discussão que se prolonga no tempo, especialmente pela conduta processual inadequada adotada pelo agravante, diz respeito à correção monetária do valor executado. O primeiro acórdão que tratou do tema foi o proferido no agravo de instrumento nº 0012390-46.2007.8.05.0000, já transitado em julgado, que assim dispôs: “Portanto, diante dos aspectos acima elencados, entendo ser necessária a reforma do capítulo da decisão agravada, que determinou a exclusão dos reflexos da aplicação da súmula 41 TRF 1ª Região, razão pela qual voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, tão somente para que seja mantido, nos cálculos de liquidação, a observância daquele entendimento sumulado, repercutindo na atualização dos valores objeto da perícia”, grifei. Sucede que, naquele processo, discutiu-se, apenas, a incidência ou não da Súmula 41/TRF nos cálculos controvertidos, não tendo sido objeto de discussão ou de deliberação em que momento ou em que parcela deveria se dar tal incidência. O acórdão respectivo transitou em julgado dessa forma. Diante do conteúdo do acórdão do agravo de instrumento nº 0012390-46.2007.8.05.0000, a perita do Juízo apresentou cálculos, aplicando os termos da Súmula 41/TRF tanto para a correção monetária, como para a atualização salarial. O Juízo a quo, então, à época, proferiu decisão corrigindo a dupla incidência, determinando “que os índices relativos aos expurgos inflacionários incidam uma única vez no cálculo de atualização monetária, devendo o salário base ser calculado de acordo com os índices da categoria”, decisão esta que foi objeto do agravo de instrumento nº 0019803-32.2015.8.05.0000, também interposto pelo ora agravante. Ao julgar o agravo de instrumento nº 0019803-32.2015.8.05.0000, a Turma Julgadora acolheu a divergência que suscitei e negou provimento ao recurso, ratificando o acerto da decisão de primeiro grau, haja vista a completa ilegalidade da dupla incidência da Súmula 41/TRF pretendida pelo agravante. Este acórdão também já transitou em julgado. Mas não é só. Em mais um agravo de instrumento, nº 0015032-40.2017.8.05.0000, o agravante voltou a pleitear a dupla aplicação da Súmula 41/TRF aos cálculos exequendos e também a aplicação da multa do art. 475-J, do CPC/73, recurso que somente foi conhecido em relação a este último tópico, uma vez que os expurgos atinentes à Súmula 41/TRF já haviam sido definitivamente apreciados por esta Câmara. Finalmente, no agravo de instrumento nº 8025262-34.2019.8.05.0000, ao qual é vinculado o agravo interno sob análise, o agravante volta a insistir na aplicação em duplicidade da Súmula 41/TRF, formulando o seguinte pedido: “aplicação correta da Súmula 41 do TRF 1, com a inclusão dos expurgos inflacionários nos percentuais de 84,32% em março de 1990, 44,80% em abril de 1990, 7,87% em maio de 1990, e 21,87% em fevereiro de 1991, conforme decidido pela Colenda Quarta Câmara Cível nos Agravos de Instrumentos n°s. 0012390-46.2007.8 .05.0000 e 0019803- 32.2015.8.05.0000, bem como de incidência da multa de 10% do artigo 475-J do CPC anterior, atual artigo 523 do NCPC, e do ressarcimento dos honorários periciais antecipados, consoante direito demonstrado nos articulados 3.1, 3.2 e 3.3, corrigindo-se - destarte - no particular, os equívocos constantes no Laudo Pericial de fls. 1934/1982 (doc. 53)”. Diante da repetição dos argumentos, todos anteriormente examinados em outros recursos, esta Relatora, então, não conheceu do agravo nº 8025262-34.2019.8.05.0000, sendo essa a decisão monocrática ora recorrida, cuja manutenção se impõe, diante de todo o contexto fático e legal acima explicitado. Ressalto que as regras para calcular o correto valor executado foram claramente postas pelos acórdãos proferidos por esta Quarta Câmara Cível, não havendo mais nenhum espaço para a discussão acerca dos expurgos da Súmula 41/TRF e a sua incidência única, exaustivamente determinada pelos citados julgados, competindo às partes, ao perito e ao Juízo de primeiro grau proceder aos cálculos de acordo com o quanto definido”. O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.154.505/SP: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 535 do CPC, observa-se que o Tribunal a quo, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses do recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade não se verifica ofensa à regra ora invocada. 2. Esta Corte consolidou entendimento de que não se pode substituir os índices de correção monetária após a homologação dos cálculos, na hipótese de sentença já transitada em julgado, em respeito ao instituto da preclusão. Precedentes: AgRg no REsp 1.263.935/BA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.10.2011; AgRg nos EREsp 102.279/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 3.9.2009. 3. Firmou-se nesta Corte que é inviável em sede de recurso especial, aferir o decaimento de cada litigante, com o fim de se estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com a fixação do percentual dos honorários advocatícios, por demandar imprescindível revolvimento de matéria fática. Precedentes: AgInt no AREsp 1.194.497/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.5.2018; AgInt no REsp 1.580.876/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.5.2018. 4. Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.154.505/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Por fim, cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1.029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ. Neste sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025262-34.2019.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 08/11/2022)