CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 471 - CPC / 2015

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Da Prova Pericial

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Art. 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:
I - sejam plenamente capazes;
II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.
§ 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.
§ 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 471

Lei:CPC   Art.:art-471  

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS ALVES DA CRUZ (Id nº 23123068), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão da Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interposto pelo ora recorrente.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 467, 468, e 471, caput, do Código de Processo Civil de 1973...
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...
/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025262-34.2019.8.05.0000, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 08/11/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 08/11/2022
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STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 503, 505, 506, 507 e 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ARTS. 219, 293, 468, 471, 473 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). NÃO PREQUESTIONAMENTO. VERBETE 282 DA SÚMULA DO STF. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A matéria posta em debate no especial não foi discutida pela origem. Incidência da Súmula 282/STF.3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1114655/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)
Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 18/04/2018

TRT-1


EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SEGUNDA EXECUTADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME DE MATÉRIA JULGADA ANTERIORMENTE PELO MESMO ÓRGÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 471 DO CPC VIGENTE. À luz do artigo 471, do Código de Processo Civil vigente, a existência de decisão anterior da mesma Turma, em recurso ordinário, no presente feito, sobre matéria idêntica, impede novo reexame, pelo referido órgão colegiado. Ademais, a execução que tem por fundamento título judicial executivo deve observar, estritamente, as disposições contidas na coisa soberanamente julgada. APELO NÃO PROVIDO. (TRT-1, Processo N. 0000637-59.2011.5.01.0018 - DEJT 2022-09-02)
Acórdão | 02/09/2022
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