Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 471 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Coisa JulgadaLEI REVOGADA

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Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: LEI REVOGADA
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; LEI REVOGADA
II - nos demais casos prescritos em lei. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 471

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-471  
30/06/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CITAÇÃO. SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).2. Não incide o óbice da Súmula 182 do STJ quando as razões de agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.3. Segundo ...
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apresenta insusceptível de novo pronunciamento, tanto é assim que o próprio Juízo de primeiro grau de jurisdição proferiu sentença julgando intempestivos os embargos à execução, provimento reformado pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido.7. Importante consignar que o agravo de instrumento, interposto contra o "despacho/decisão" do juiz não foi conhecido, por ausência de cumprimento da determinação contida no art. 526, § 1º, do CPC/1973, não havendo, pois, naquela ocasião, no âmbito da Corte "a quo", debate acerca do mérito da matéria.8. Agravo interno desprovido.  (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 653.774/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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31/03/2022 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 471 E 473 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1....
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DJe 08/04/2019.) 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.5. No caso concreto, verificar se os fatos foram comprovados, bem como avaliar em que intensidade a conduta da médica contribuiu para o resultado danoso, demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.6. O conhecimento do recurso especial exige a indicação dos dispositivos legais supostamente violados. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.355.970/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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23/10/2017 STJ Acórdão

PROCESSUAL CIVIL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO REMETIDA PARA A JUSTIÇA COMUM. ART. 471 DO CPC/73. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECÍVEL DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no REsp 1453576/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)
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