Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 467 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Coisa JulgadaLEI REVOGADA

Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 467

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-467  
03/04/2023 STJ Acórdão

AÇÃO DE RITO COMUM

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. ANULAÇÃO DE VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS EMPRESARIAIS CEDIDAS. PRIMEIRO JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PERANTE ESTA CORTE. PROVIMENTO EM RAZÃO DE OFENSA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. NOVA APRECIAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA À COISA JULGADA E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. O Tribunal de origem, por ocasião do novo julgamento da controvérsia, após o provimento parcial de recurso especial em razão da inobservância de jurisprudência sedimentada nesta Corte, procedeu ao reexame de matéria já acobertada pela coisa julgada, prejudicando a situação jurídica já obtida pelos réus quando do primeiro julgamento da apelação. Decisum que importa em ofensa ao art. 467 do CPC/73 (art. 502 do CPC/2015) e em reformatio in pejus.2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no REsp n. 1.750.840/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
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03/08/2021 STJ Acórdão

SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APADECO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSE COMANDO NA EXECUÇÃO (ATUAL CUMPRIMENTO) DE SENTENÇA PARA ATRIBUIR CARÁTER MANDAMENTAL À SENTENÇA ILÍQUIDA. OFENSA À COISA JULGADA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Condenação do réu a pagar "as diferenças de percentual do rendimento da Caderneta de Poupança, diferenças essas referentes a remuneração de junho de 1987 e janeiro de 1989". Modificação do comando transitado em julgado para "dar eficácia mandamental à decisão [...] e assim determinar que o Banco, em dez dias, deposite em nome dos poupadores, cuja lista se encontra acostada aos autos [. ], a importância a que foi condenado a pagar", sob pena de multa." Na fase de execução de sentença, é vedada a mudança do critério expressamente fixado na sentença exequenda transitada em julgado, devendo ser preservada a segurança jurídica e a imutabilidade do decisum." (STJ, REsp 1232637/SP.) Consequente ocorrência de ofensa à coisa julgada.2. A sentença genérica proferida em ação coletiva deve ser objeto de liquidação, pelo procedimento comum, para apurar os beneficiários do título executivo e o valor a cada um deles devido, de forma que o caráter mandamental que lhe foi conferido pelo acórdão rescindendo ofende a literalidade dos arts. 95 e 98, caput e § 1º do CDC. Precedentes da Corte Especial e da Segunda Seção.3. Novo julgamento da causa. Determinação de que a execução seja procedida mediante ações de liquidação e cumprimento individual de sentença, por iniciativa dos titulares das contas de caderneta de poupança.4. Ação rescisória procedente. (STJ, AR 4.962/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 03/08/2021)
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18/12/2020 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. INDEVIDA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO RESÍDUO À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 467 DO CPC/1973. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Os agravantes não indicaram, de forma clara e específica, qual teria sido o dispositivo violado, carecendo o recurso especial, neste ponto, da devida fundamentação, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".2. Em relação a suposta ofensa ao art. 467 do CPC/1973, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que não ofende a coisa julgada a limitação do reajuste de 3,17% à data da reestruturação da carreira.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1527828/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)
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