CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 98 - CDC / 1990

VER EMENTA

Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Arts. 91 ... 97 ocultos » exibir Artigos
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Arts. 99 ... 100 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 98

Nenhum resultado encontrado


Decisões selecionadas sobre o Artigo 98

 
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO. A interpretação sistemática das normas que tutelam direitos coletivos, especialmente os arts. 97 e 98 do CDC, confere ao exequente executar individualmente o título judicial formado na ação coletiva, ainda que de forma provisória. Trata-se de assegurar ao jurisdicionado o seu direito de ação, constitucionalmente garantido, para que promova individualmente a execução do seu crédito, reconhecido judicialmente, bastando que demonstre a sua condição de substituído na ação coletiva. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011042-69.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 04/05/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paula Oliveira Cantelli)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 98

Arts.. 101 ... 102  - Capítulo seguinte
 Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

Da Defesa do Consumidor em Juízo (Capítulos neste Título) :