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Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 98
Decisões selecionadas sobre o Artigo 98
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SUBSTITUÍDO. A interpretação sistemática das normas que tutelam direitos coletivos, especialmente os arts. 97 e 98 do CDC, confere ao exequente executar individualmente o título judicial formado na ação coletiva, ainda que de forma provisória. Trata-se de assegurar ao jurisdicionado o seu direito de ação, constitucionalmente garantido, para que promova individualmente a execução do seu crédito, reconhecido judicialmente, bastando que demonstre a sua condição de substituído na ação coletiva. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011042-69.2022.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 04/05/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a): Paula Oliveira Cantelli)