PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308118-72.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Jorge Luiz de Oliveira Luttigards Advogado(s): PAULO DE TARSO
(...) (OAB:BA13103-A) APELADO: Caixa de Previdência dos Funcionarios do Brasil Previ e outros Advogado(s): BRUNA
(...) (OAB:BA22151-A),
(...) (OAB:BA13785-A), KESLEY
(...) (OAB:BA20316-A),
(...) LAVIGNE (OAB:BA47173), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como
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...(OAB:BA21641-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão da QUINTA CAMARA CIVEL, que deu provimento ao apelo interposto por (...). Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, 371, 489, II, III, §1º, I, III, e IV, e 1022, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os arts. 189, 394, 396, 397 e 398 do Código Civil; os arts. 1º, 2º, 3º, e 6º, §3º, da lei Complementar nº 108/01 e os arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 9º, 17 e 18, da lei Complementar nº 100/01. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões. É o relatório. O recurso especial não merece prosperar pela alegada infringência aos arts. 371, 489, II, III, §1º, I, III, e IV, e 1022, II, parágrafo único, do Código dos Ritos de 2015, porquanto se verifica que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) Por outro passo, os arts. 189, 394, 396, 397 e 398 do Código Civil, bem como 85, do CPC/15, supostamente ofendidos, não tiveram suas matérias debatidas no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, a teor do disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis à espécie por analogia. Demais disso, no que se refere ao art. 85 do CPC/15, absteve-se a recorrente de demonstrar claramente de que modo ocorreu a suscitada violação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. No que concerne a questão atinente à “inclusão, nos cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria das horas extraordinárias habituais, incorporadas ao salário do participante de plano de previdência privada por decisão da justiça trabalhista”, suscitada por meio da suposta violação aos arts. 1º, 2º, 6º, §3º e 8º, da LC nº 108/01 e os arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 10º,17, 18, 19 e 68, da LC nº 109/01, bem como do dissídio jurisprudencial, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: "Esclareça-se, previamente, que foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado contra a sentença proferida pelo juízo precedente que, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria nº 0308118- 72.2013.805.0113, julgou improcedente o pedido formulado pelo Agravado para inclusão das horas extras, reconhecidas no juízo trabalhista, no cálculo de sua complementação de aposentadoria, condenando-o ainda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, no entanto, sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Assim, reformou-se a sentença, de modo a julgar procedente a pretensão autoral, determinando-se a inclusão das horas extras, reconhecidas no juízo trabalhista, no cálculo da complementação de aposentadoria, dando provimento ao recurso interposto pelo agravado, beneficiário do Plano PREVI. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reforma, pois, a conclusão adotada advém diretamente da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, no julgamento do RESP 1.312.736/RS (Tema 955), sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nas demandas ajuizadas até o julgamento do citado RESP 1.312.736/RS (08/08/2018), admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. É o que se depreende da leitura da ementa do referido julgado: […] Outrossim, em que pese a irresignação da agravante, verifica-se que a decisão recorrida, de forma expressa, determinou a necessidade de recomposição prévia e integral da reserva matemática e o aporte do valor devidamente apurado em liquidação de sentença, com a observância da prescrição quinquenal, para as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento. Assim, não existem elementos que ensejem a alteração da decisão monocrática de ID. 20092113 dos autos da Apelação, pois foi estritamente observada a modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do RESP. 1.312.736/RS, de forma a prevalecer a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima." O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivos (REsp 1312736/RS - Tema 955), sob a sistemática disposta no art. 1036, do CPC, fixou a seguinte tese: TEMA 955: I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar. Desse modo, constatada a consonância entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Infraconstitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa incidência do art. 1.030, inciso I, alínea 'b’, do CPC/15. Ante o exposto, quanto ao Tema 955 da sistemática dos Recursos Repetitivos, nego seguimento ao apelo extremo, e no que tange as demais questões suscitadas no feito, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente Por outro passo, os arts. 189, 394, 396, 397 e 398 do Código Civi, supostamente ofendidos, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Por fim, percebe-se que o posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação revisional de benefício previdenciário complementar. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. Para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ), e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a
Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.602/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0308118-72.2013.8.05.0113, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 24/01/2023)