CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 398 - CPC / 2015

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Da Exibição de Documento ou Coisa

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Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.
Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 398

Lei:CPC   Art.:art-398  

TJ-DFT


EMENTA:  
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRONUNCIAMENTO QUE ENCERRA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. VEICULAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. I. Qualifica-se como sentença o pronunciamento judicial que encerra o procedimento da produção antecipada de prova, a teor do que dispõem os artigos 203, § 1º, in fine, e 382, § 2º...
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antecipada de prova?, sem espaço para qualquer valoração probatória ou incursão cognitiva sobre o direito material, nos termos do artigo 382 Código de Processo Civil. IV. Consoante os artigos 397 e 398 do Código de Processo Civil, cabe ao requerente demonstrar que os documentos cuja exibição se pretende existem e estão na posse do requerido. V. Na ?produção antecipada de prova? só se pode cogitar do arbitramento de honorários de sucumbência quando a parte demandada opõe resistência infundada à pretensão exibitória. VI. Recurso conhecido e desprovido.   (TJDFT, Acórdão n.1360141, 07295961820208070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 29/07/2021, Publicado em: 13/08/2021)
Acórdão em 198 | 13/08/2021

TJ-BA


EMENTA:  
  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0308118-72.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Jorge Luiz de Oliveira Luttigards Advogado(s): PAULO DE TARSO (...) (OAB:BA13103-A) APELADO: Caixa de Previdência dos Funcionarios do Brasil Previ e outros Advogado(s): BRUNA (...) (OAB:BA22151-A), (...) (OAB:BA13785-A), KESLEY (...) (OAB:BA20316-A), (...) LAVIGNE (OAB:BA47173), LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como (...) ...
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peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.602/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0308118-72.2013.8.05.0113, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 24/01/2023)
Acórdão em Apelação | 24/01/2023
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TJ-SP Espécies de Sociedades


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO E MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. Sentença de extinção dos processos, sem julgamento do mérito, com revogação da liminar. Insurgência pelo autor. Cabimento. Sentença que apreciou as duas demandas como ações cautelares de exibição de documentos e de suspensão de assembleia, em contrariedade com os comandos judiciais anteriores que refutaram o caráter satisfativo da primeira cautelar e , que ao recebimento da ação principal, estabelecerem seu processamento como ação de rito ordinário com pedido incidente de exibição de documentos. LEGITMIDADE. ATIVA. Autor que era sócio da empresa-ré ao tempo do ajuizamento das ações, estando, portanto, legitimado a buscar o reconhecimento de nulidade da assembleia realizada para votação de sua exclusão e pleitear ...
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decisão liminar. Ação principal onde se postulou a nulidade do ato de exclusão pela violação ao direito de defesa, o que alcança a assembleia realizada em momento posterior à decisão liminar e que resultou na deliberação de exclusão do sócio. Condições da ação que se fazem presentes, afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade de julgamento imediato do feito, por não se estar diante de causa madura (art. 1.013, § 3º, I do CPC/2015), impondo-se a anulação da sentença, de ofício, para dilação probatória e novo julgamento. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003053-37.2015.8.26.0554; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 10/09/2020
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