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Art. 405. Ao menor de 18 anos não será permitido o trabalho:
ALTERADO
a) nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para este fim aprovado;
ALTERADO
b) em locais, ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
ALTERADO
§ 1º Considerar-se-á prejudicial à moralidade do menor, o trabalho:
ALTERADO
a) prestado, de qualquer modo, em teatros de revistas, cinemas, cassinos, cabarés, "dancings", cafés-concertos e estabelecimentos análogos;
ALTERADO
b) em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
ALTERADO
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juizo da autoridade competente, ofender aos bons costumes ou à moralidade pública;
ALTERADO
d) relativo aos objetos referidos na alínea anterior que possa ser considerado, pela sua natureza, prejudicial à moralidade do menor;
ALTERADO
e) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
ALTERADO
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do juiz de menores, ao qual cabe verificar se a ocupação do menor é indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuizo à moralidade do menor.
ALTERADO
§ 3º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos menores que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização de trabalho a que alude o parágrafo anterior.
ALTERADO
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
§ 1º Excetuam-se da proibição do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos, estagiários de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho tenham sido prèviamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente em matéria de Segurança e Higiene do Trabalho, com homologação pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, devendo os menores ser submetidos a exame médico semestralmente.
REVOGADO
§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.
§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas.
§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 405
Reclamação Trabalhista - 2026
- RESCISÃO INDIRETA, TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS, Cargo de Confiança, gerência, LICENÇA PATERNIDADE, FÉRIAS PROPORCIONAIS, DIÁRIAS QUE ULTRAPASSAM 50% DO SALÁRIO, Gestante, Reflexos nas verbas trabalhistas, Motorista tanque suplementar combustível, Idade avançada e doença, Não disponibilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário, NULIDADE PEDIDO DE DEMISSÃO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO, Verbas rescisórias, Requerimento de perícia, Para período anterior à Reforma Trabalhista, AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS, Verbas Rescisórias, Prorrogação do prazo para 15 dias - Programa Empresa Cidadã, Danos Morais, Indenização licença maternidade, Eletriciário, HORAS À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR, Justiça Gratuita - Trabalhista, Jornada 12 x 36, Lei no tempo - Irretroatividade da Reforma Trabalhista, RETIFICAÇÃO E BAIXA DA CTPS, Anotação na CTPS, HORAS DE SOBREAVISO, Adicional de Periculosidade, INCORPORAÇÃO DAS GORJETAS, OCIOSIDADE FORÇADA, Injúria racial, Renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, Assédio sexual - rescisão indireta, LIBERAÇÃO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, COVID - Suspensão da Prescrição, Retificação e baixa da CTPS, Para período posterior à Reforma Trabalhista, Prorrogação no caso de gêmeos, Período de licença, Atividades externas, INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO - ESTABILIDADE FINANCEIRA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, COBERTURA DE SEGURO NÃO PAGA, FÉRIAS EM ATRASO - PAGAMENTO EM DOBRO, Tutela de urgência trabalhista, NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS, INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIOS, GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS, Valor certo e determinado, Férias e décimo terceiro salário, AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA E LIBERAÇÃO, FRUSTRAÇÃO DO GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, TRABALHO NO EXTERIOR - LEI MAIS VANTAJOSA, Pagamento retroativo a data anterior ao laudo, FÉRIAS FORA DO PRAZO - PAGAMENTO EM DOBRO, Comissões sobre vendas canceladas, Multa do Art. 467 CLT, Assédio moral - rescisão indireta, Previsão em norma coletiva, Adicional de Insalubridade, VALE ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTES PAGOS EM DINHEIRO, Câmeras frias, Não concessão de intervalo, PROVAS A PRODUZIR, Integração ao salário, Prescrição ocorrida antes da vigência da Lei 14.010/20, AUSÊNCIA DE AVISO-PRÉVIO, Atividade insalubre, Multa do Art. 477 CLT, Mudança abrupta, Horas Extras, PISO DA CATEGORIA - DIFERENÇAS SALARIAIS, Acordo coletivo sem ato do Ministro do trabalho, Reintegração, ASSÉDIO MORAL, Teletrabalho - Home Office, VENDA OBRIGATÓRIA DE FÉRIAS, Habitualidade - descaracterização da compensação de jornada, EQUIPARAÇÃO SALARIAL, Competência em razão do local - domicílio do reclamante, DESNECESSIDADE DA IMEDIATIDADE, Ausência de convenção ou acordo coletivo que autorize, NÃO RECOLHIMENTO DO INSS, Prova Emprestada, COMISSÕES E BONIFICAÇÕES, ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS, Agente de combate a endemias - agentes biológicos - lixo urbano, DESCARACTERIZAÇÃO JORNADA 12X36, ADICIONAL NOTURNO, Prescrição após a vigência da Lei 14.010/20, Sem perícia - prova emprestada, SALÁRIO COMPLESSIVO, Férias em dobro, DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - SÚMULA 443 TST, Prorrogação do intervalo intrajornada em acordo individual, DESVIO DE FUNÇÃO , Banheiros de grande circulação, Horas extras habituais, FÉRIAS, Com Tutela de Evidência, DIGITADOR, MECANOGRAFIA, DATILOGRAFIA, ESCRITURAÇÃO OU CÁLCULO, Radialista, DESCANSO SOBREJORNADA - Art. 384 - Revogado, Reintegração, INTERVALO INTRAJORNADA, NULIDADE DEMISSÃO EM COMUM ACORDO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO, Prorrogação da jornada, ACÚMULO DE FUNÇÕES, INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONVENÇÃO COLETIVA, HORAS IN ITINERE (estabilidade cipa reintegração, Contrato por prazo determinado - Aprendiz, Estabilidade Gestante, Doença pré-existente, Reintegração, Indenização substitutiva, Não retorno ao trabalho - sem pedido de reintegração, Estabilidade - Doença Ocupacional, Danos materiais, INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS, estabilidade acidente trabalho, ESTABILIDADE CIPA, doenca ocupacional indenizacao, Danos Morais, Estabilidade - Acidente de Trabalho, danos morais acidente trabalho, ESTABILIDADE - DIRIGENTE SINDICAL , ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA, estabilidade doenca ocupacional, Acidente de trajeto; Sucessão Empresarial, desconsideração personalidade jurídica confusão patrimonial, desconsideracao personalidade juridica, unicidade contratual grupo economico, Responsabilidade Subsidiária do Dono da Obra, Condôminos pelo condomínio, Responsabilidade da Administração Pública, Grupo Econômico, Hipossuficiência do credor - Teoria menor, Grupo Econômico Familiar, Confusão patrimonial, Abuso de personalidade - desvio de finalidade, Grupo Econômico, Encerramento das atividades da empresa, UNICIDADE CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, Desconsideração da Personalidade Jurídica; xenofobia, DANOS MORAIS - BANHEIRO COLETIVO - EXPOSIÇÃO DE NUDEZ, Gravíssima, Rescisão indireta, Gravidade da ofensa - Art. 223-G §1º, Por superior hierárquico, DANO MORAL - ATRASO NO SALÁRIO, Provas, DANOS MORAIS - SÍNDROME DE BURNOUT, Média, Rescisão indireta, Injúria racial, Ausência de provas, DANOS MORAIS, DANO MORAL - ASSÉDIO SEXUAL, Danos materiais - pensão por incapacidade, Banco postal - Responsabilidade objetiva, ASSÉDIO MORAL, Por colega sem poder hierárquico, DANOS MORAIS - XENOFOBIA, Leve, DANO MORAL - ASSALTO, Grave, DANO MORAL - DESCONTOS INDEVIDOS DO SALÁRIO; vinculo de emprego, VÍNCULO EMPREGATÍCIO - COOPERATIVA DE TRABALHO, terceirizacao ilicita, Vínculo de Emprego - Representante Comercial, Com emissão de ARTs em nome do Reclamante, TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - VÍNCULO DE EMPREGO, VÍNCULO COM SALÃO DE BELEZA, Isonomia salarial, Vínculo de Emprego Rural - Chacreiro, Sem emissão de ARTs em nome do Reclamante, VÍNCULO DE EMPREGO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, Vínculo de Emprego, VÍNCULO EMPREGATÍCIO - FREELANCER , Vínculo de Emprego - Engenheiro)
Jurisprudências atuais que citam Artigo 405
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento da especialidade nos períodos de 16/09/1991 a 31/10/1994, de 06/03/1997 a 02/08/2003 e de 01/07/2015 a 18/12/2018, por exposição a agentes químicos nocivos em trabalhos de torneiro mecânico e mecânico de manutenção, e a consequente concessão de aposentadoria. II. QUESTÃO
... +1425 PALAVRAS
...EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/09/1991 a 31/10/1994, de 06/03/1997 a 02/08/2003 e de 01/07/2015 a 18/12/2018; (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial não procede, pois o art. 370 do CPC/2015 confere ao julgador a prerrogativa de determinar as provas necessárias, podendo dispensar outras se já houver elementos suficientes para a convicção. 4. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época de sua prestação, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador, conforme o Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, e a jurisprudência do STJ. 5. O período de 16/09/1991 a 31/10/1994, exercido como trabalho de torneiro aprendiz do Senai, é reconhecido como especial, pois a atividade de torneiro mecânico se enquadra por categoria profissional (Decreto 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3) e a condição de aprendiz não afasta a especialidade, conforme precedentes do TRF4. 6. A especialidade do período de 06/03/1997 a 02/08/2003, como torneiro mecânico, é reconhecida, pois o contato com agentes químicos nocivos era inerente à atividade, e os conceitos de habitualidade e permanência são jurídicos, permitindo a interpretação judicial de que a exposição estava integrada à rotina laboral. 7. O período de 01/07/2015 a 18/12/2018, como mecânico, é reconhecido como especial, pois o contato com óleos, graxas e outras substâncias químicas era inerente às tarefas e os EPIs (luvas e cremes) são insuficientes para neutralizar o risco com dispersão aérea. Precedentes do TRT4 e Tema 1090/STJ. 8. Para o agente nocivo ruído, adota-se a solução do Tema 694 do STJ, que estabelece limites de tolerância de 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003. A aferição deve ser feita por NEN ou pico de ruído (Tema STJ 1083), e metodologia diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento, desde que embasada em estudo técnico por profissional habilitado. 9. Os riscos ocupacionais por agentes químicos, como óleos minerais (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono), não dependem de análise de grau ou intensidade de exposição, especialmente quando o contato é manual, sendo reconhecida a nocividade independentemente de especificação detalhada do tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG). Embora a indicação genérica seja insuficiente a partir do Decreto 2.172/97 (TNU Tema 298), a inerência do contato à atividade laboral justifica o reconhecimento. 10. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), como luvas e cremes de proteção, é irrelevante para a descaracterização da atividade especial até 03/12/1998. Após essa data, a mera anotação de eficácia no PPP não impede a produção de prova em contrário. No caso de agentes químicos, luvas e cremes não neutralizam a ação dos agentes nocivos, conforme precedentes do TRT4 e o Tema 1090/STJ. 11. A habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, exigida a partir de 28/04/1995 (Lei n.º 9.032/95), não significa exposição contínua, mas sim que a exposição seja inerente à rotina de trabalho e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, conforme o art. 65 do Decreto n.º 3.048/99 e precedentes do TRF4. 12. Embora o segurado não tenha cumprido o tempo mínimo para aposentadoria especial (24 anos, 9 meses e 2 dias), ele tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois, em 20/12/2018, somava 38 anos, 8 meses e 16 dias de tempo comum e 347 meses de carência, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, I, da CF (redação EC 20/98). 13. A correção monetária e os juros de mora seguirão os índices definidos pela legislação e jurisprudência aplicáveis a cada período (IGP-DI, INPC, IPCA, juros de 1% a.m., taxa da poupança). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (EC 113/2021, art. 3º), e após 10/09/2025, com a EC 136/2025, a SELIC é aplicada com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, conforme Nota Técnica 2/2025 do CJF, reservando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença. 14. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/2015 e a Súmula n.º 111 do STJ, dada a natureza previdenciária da causa e o valor da condenação. 15. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal, conforme o art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96. 16. Determina-se a implantação imediata do benefício, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar da prestação e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 17. Recurso provido. Tese de julgamento: 18. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para atividades de torneiro mecânico e mecânico de manutenção, mesmo na condição de aprendiz, quando comprovada a exposição inerente a agentes químicos nocivos, e a habitualidade e permanência devem ser interpretadas como inerência à rotina laboral, resultando na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC/2015, arts. 370, 497, 536, 85, §3º, I; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Decreto-Lei nº 5.452/1943, art. 405; Decreto-Lei nº 2.322/87, art. 3º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 6.015/1973, art. 55; Lei nº 8.213/91, arts. 29, I e § 7º, 57, 58, § 2º, 142, 25, II; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.732/98; Lei nº 9.876/99, art. 3º; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.430/06, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/15, art. 29-C; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.5.3; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99, arts. 65, 70, § 1º; Decreto nº 4.827/03; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/98, art. 9º, §1º; EC nº 103/19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; MP nº 316/2006; MP nº 676/2015; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/98; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n.09/2014; NR-15, Anexos 11, 12, 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 30/6/2003; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/05/2018; STJ, RE 870947 (Tema 810); STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 694; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1.361; TRF4, AC 5002022-71.2023.4.04.7119, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09/10/2024; TRF4, AC 5059470-64.2020.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 23/03/2026; TRF4, AC 5001615-40.2020.4.04.7129, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 10/10/2025; TRF4, AC 5085201-28.2021.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 16/04/2026; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, j. 08/07/2020; TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 03/07/2020; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS; TRF4, Súmula 75; TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333, Rel. Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno, j. 22/05/2014; TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561, Rel. Des. Raul Zoratto Sanvicente, j. 26/02/2014; TNU, Tema 298; TFR, Súmula 198.
(TRF-4, AC 5002432-56.2023.4.04.7111, 6ª Turma, Relator(a): TAIS SCHILLING FERRAZ, Julgado em: 28/05/2026)
02/06/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004373-15.2018.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO:
(...) DONIZETI
(...) ADVOGADO do(a) APELADO:
(...) - SP359887-A Ementa PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VALIDADE
... +455 PALAVRAS
...DO PPP SEM ASSINATURA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata‑se de apelação em face de sentença que reconheceu como especiais os períodos de 07/06/1977 a 26/07/1978 e de 22/06/1992 a 16/11/1998, condenando o INSS à implantação do benefício desde a DER, fixada a DIP em 25/07/2022. O INSS apelou alegando impossibilidade de reconhecimento de especialidade, irregularidade no PPP, ausência de exposição habitual e permanente, inexigibilidade de fonte de custeio, além de sustentar não preenchimento dos requisitos para o benefício. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os períodos de 07/06/1977 a 29/06/1978 e de 22/06/1992 a 05/03/1997 podem ser reconhecidos como atividade especial, considerando ruído, calor e validade dos PPPs; (ii) saber se, reconhecidos os períodos especiais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como se o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado apenas na fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se, à época dos fatos, a legislação permitia o trabalho de menor em ambiente insalubre no contexto de aprendizagem, conforme o art. 405, §1º, da CLT, então vigente, e como tal circunstância repercute na análise do período especial. III. Razões de decidir 3. No período de 07/06/1977 a 29/06/1978, o PPP demonstra exposição a ruído de 82 dB(A), acima do limite então vigente de 80 dB(A), sendo devida a especialidade; não há especialidade por calor. A legislação da época admitia o trabalho de menores aprendizes em condições insalubres mediante requisitos formais então vigentes, o que afasta, no caso, impedimento ao reconhecimento da atividade especial 4. No período de 22/06/1992 a 05/03/1997, apesar do vício formal do PPP, o laudo técnico demonstra exposição a ruído de 82 dB(A), acima do limite até 05/03/1997, autorizando a especialidade apenas até essa data. 5. A conversão dos períodos especiais permite o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 19/09/2016. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, à luz do Tema 1.124/STJ, sem prejuízo da execução de valores incontroversos. 7. Mantêm‑se os honorários conforme arbitrados, observando-se o Tema 1.105/STJ; atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. Dispositivo 8. Recurso do INSS PARCIALMENTE PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62 § 2º I, 70; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997; NR‑15 da Portaria nº 3.214/1978; IN nº 77/2015, art. 291;
IN nº 170/2024,
art. 291,
§ 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652‑31.2012.4.03.6105; TRF4, AC 50163263520234047100; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5108878‑50.2021.4.03.9999; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5002289‑32.2019.4.03.6110; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5002888‑87.2022.4.03.6102.
(TRF-3, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50043731520184036183, Rel. Juíza Federal JULIANA BLANCO WOJTOWICZ, julgado em: 18/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026)
24/03/2026 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA