CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 926 - Código Civil / 2002

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Do Título Nominativo

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Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 926

Lei:CC   Art.:art-926  

TJ-RJ Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO MATERIALIZADO EM 02 (DOIS) CHEQUES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CAUSA DEBENDI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEIO DE DEFESA (PROVA TESTEMUNHAL). REJEIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A CESSÃO CIVIL COMUM DE CRÉDITO (ARTS. 286 A 298 DO CÓDIGO CIVIL) E A CESSÃO CAMBIÁRIA (ARTS. 887 A 926 DO CÓDIGO CIVIL). PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (CARTULARIDADE, LITERALIDADE E AUTONOMIA). PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, QUE NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM EMBARGOS E EXCEPCIONALMENTE, DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA QUE, NESSAS HIPÓTESES, RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EXECUTADO E EMBARGANTE, AQUI APELADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, POR CUJA PRODUÇÃO PROTESTOU O EXEQUENTE, EMBARGADO E APELANTE. MÉRITO. VALORAÇÃO DA PROVA UNICAMENTE DOCUMENTAL, PRODUZIDA PELO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DITO VIOLADO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0010479-82.2016.8.19.0003, Relator(a): DES. GILBERTO CAMPISTA GUARINO , Publicado em: 29/06/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 29/06/2020

TJ-BA


EMENTA:  
Trata-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A — BANCO MÚLTIPLO (Id nº 19476493), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte Recorrente, integrado pelo acórdão que rejeitou os seus Embargos de Declaração.   Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 485, VI, ...
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Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1882281/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifo nosso. [...] 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0036966-02.2011.8.05.0150, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/02/2023)
Acórdão em Apelação | 14/02/2023
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TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0000436-23.2013.8.05.0087, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...)  APELADO: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RUBEM (...) D E C I S Ã O   Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO CERQUEIRA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal...
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acolhimento da pretensão trazida em recurso especial, pois a revisão do que foi decidido pelo Tribunal a quo encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 8. De igual modo incide a Súmula 7/STJ quanto ao argumento de que o art. 1.240 do Código Civil foi violado, tendo em vista que, ao revés do que afirma a recorrente, consta do acórdão recorrido que não houve o preenchimento dos requisitos essenciais ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.486.471/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019.)     Ante o exposto, inadmito o recurso especial.     Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000436-23.2013.8.05.0087, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 09/08/2022)
Acórdão em Apelação | 09/08/2022
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 Da Obrigação de Indenizar

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