Trata-se de recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A — BANCO MÚLTIPLO (Id nº 19476493), com fundamento no
artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte Recorrente, integrado pelo acórdão que rejeitou os seus Embargos de Declaração. Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os
artigos 485,
VI,
...« (+2093 PALAVRAS) »
...489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 50, 189, 264, 265, 274, 284 e 926, do Código Civil; 76, 77 e 82 da Lei nº 11.101/05; e 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. De início, no que tange à suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. "Não é deficiente a fundamentação do julgado que elenca suficientemente as razões pelas quais fez incidir os enunciados sumulares cabíveis na hipótese" (AgInt no AREsp n. 911.502/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2016, DJe 7/12/2016). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1372389/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020). Demais disso, no que concerne à alegada infringência aos arts. 76 e 82, da Lei nº 11.101/05, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA MASSA FALIDA. INACOLHIMENTO. I — Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo — Ação que demanda pedido ilíquido. Inteligência do art. 6º, §1º, da Lei 11.101/2005. Afastada. II — Preliminar de llegitimidade Passiva — Responsabilidade das controladoras para responder pela obrigações que a massa falida — IMBRA S/A tiver que suportar. Má gestão das controladoras. Rejeitada. III — Preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação — Desnecessária a citação em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para alcançar o patrimônio das acionadas. Responsabilidade subsidiária. Inteligência do art. 26, §2º, do CDC. Não acolhida. PRELIMINARES AFASTADAS MÉRITO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO POR EXCLUSÃO DOS PROFISSIONAIS QUE INICIARAM O TRATAMENTO DENTÁRIO SEM A DEVIDA SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS PROFISSIONAIS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS A NÃO EXECUÇÃO DO TRATAMENTO DENTÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REFORMA DA SENTENÇA APENAS NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA DOS APELANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Sustentam os apelantes que não poderiam responder por danos ou prejuízos causados pela IMBRA, empresa da qual nunca foram sócios ou acionistas. Não assistem razão aos recorrentes. Essa matéria já foi reiteradamente decidida pelo STJ, no sentido de que as empresas controladoras da IMBRA são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ação indenizatória. II - É fato incontroverso nos autos que os autores/apelados firmaram contrato de prestação de serviços odontológicos com a empresa - IMBRA S/A (IMBRAPAR SUL PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/S), mas os serviços não puderam ser finalizados em razão da empresa ter excluído do seu quadro de funcionários os profissionais que iniciaram o tratamento sem comunicação prévia aos apelados e sem a devida substituição dos dentistas e, por fim, encerraram suas atividades sem a conclusão do contrato. Dessa forma, resta patente que as condutas das empresas acionadas — má prestação do serviço e ingerência do negócio — se enquadram perfeitamente no art. 14, do CDC. III — Assim, é indubitável que os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelos apelados devem ser reparados na exata medida apurada na sentença recorrida. IV- O valor fixado pelo magistrado singular em R$ 30.000,00 (trinta mil. reais), para cada acionante, se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V — Sentença reformada em parte apenas para condenar as empresas apelantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, arbitrados pelo juízo a quo, de forma subsidiária, nos termos do art. 28, §2º, do CDC. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS PARCIALMENTE PROVIDAS O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementas dos acórdãos proferidos nos julgamentos do AgInt no AREsp n. 172.948/MS: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. COOPERATIVA AGRÍCOLA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA POR MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS DISCUTIDOS EM AÇÕES DE DEPÓSITO. AÇÃO JUDICIAL EM TRÂMITE. QUANTIA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. "1 - O juízo da recuperação judicial não é competente para a ação ordinária em que se postula quantia ilíquida contra a empresa recuperanda. 2 - Só há falar em juízo universal na recuperação para os créditos, líquidos e certos (leia-se classe de credores), devidamente habilitados no plano recuperatório e por ela abrangidos" (CC 107.395/PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe de 23/11/2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 172.948/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022.) Outrossim, no tocante à suscitada ofensa ao art. 485, VI, do CPC, observa-se que eventual alteração do entendimento firmado pelo aresto vergastado demandaria necessária reanálise do acervo fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice imposto pela súmula 7, do STJ. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRA VO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. QUESTIONAMENTO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. No caso, o Tribunal local concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que a agravante detém legitimidade passiva, uma vez que integra o grupo econômico e aufere benefícios da organização empresarial. Entendeu ainda que todos os ora agravados são legitimados ativamente e que o valor indenizatório não é desproporcional. Alterar o entendimento da instância de origem demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 782.563/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) De igual modo, a alegada contrariedade ao art. 50, do CC não viabiliza a admissão do apelo nobre, uma vez que, para constatar a inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica realizada, bem assim da configuração da solidariedade passiva, faz-se necessária a análise do acervo probatório presente nos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp 1766093/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 28/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos legais da medida de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.488/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. FIADORA. DEVEDORA SOLIDÁRIA. ART. 264 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. "Segundo o art. 264 do CC, 'Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda'. No que concerne à solidariedade passiva, o art. 275 do CC estatui que 'O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto', logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários" (AgInt no REsp n. 1.837.635/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2020, DJe de 18.12.2020.) 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.046.293/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Além disso, para revisar as conclusões quanto à responsabilidade civil, faz-se necessária a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A alteração das conclusões a que chegou o órgão julgador, no tocante à responsabilidade civil e à comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, implica revolvimento do conjunto fático e probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.737.834/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Por fim, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1673561/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) Nesta senda, salutar transcrição de acórdãos proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 6. No que diz respeito a interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte agravante discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1674879/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) grifo nosso. [...] VI. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, quando a tese sustentada já foi afastada, no exame do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 932.880/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1882281/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) grifo nosso. [...] 12. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1731202/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021) Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0036966-02.2011.8.05.0150, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 14/02/2023)