Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 6 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Disposições Gerais

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Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
§ 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
§ 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte:
I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei;
II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei.
§ 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II - pelo devedor, imediatamente após a citação.
§ 7º (Revogado).
§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do Art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no Art. 805 do referido Código.
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do Art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no Art. 805 do referido Código.
§ 8º A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial ou a homologação de recuperação extrajudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de falência, de recuperação judicial ou de homologação de recuperação extrajudicial relativo ao mesmo devedor.
§ 9º O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.
§ 10. (VETADO).
§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos Incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência.
§ 12. Observado o disposto no Art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.
§ 13. Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do Art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 6

Trabalhista
Embargos à Execução Trabalhista  - Impugnação aos Cálculos - Reclamada, Falência da empresa - incompetência da Justiça do Trabalho, Morte do devedor, Efeito suspensivo cabível ao embargo - tutela de urgência, Nulidade da citação trabalhista, Atualização pela TR, Horas Extras na base de cálculo do PLR, Inépcia da inicial - Ausência de liquidez, Coronavírus, Ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, MEI - Microempreendedor Individual, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Gratificações na base de cálculo das horas extras, férias e aviso prévio, Impenhorabilidade do Salário, Multa do condomínio, Sócio retirante, Pequena propriedade rural, Base de cálculo Insalubridade, Imóvel que garante renda em aluguel, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Situações que a citação não deve ocorrer, Fraude à execução, Em falência ou Recuperação Judicial, Sociedade inativa, Citação por edital, Justiça Gratuita à pessoa jurídica, Impugnação aos cálculos da liquidação, Vale transporte - Quota parte do empregado, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Base de cálculo dos honorários advocatícios, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFESA, Excesso de execução, Empresa em recuperação judicial, Imóvel comercial, Valores oriundos de ação judicial/trabalhista, Impenhorabilidade da casa - Bem de Família, INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, Desconsideração inversa da personalidade jurídica, Inaplicabilidade da multa do art. 523 CPC/15, Penhora já existente no faturamento, Existência de outros bens à penhora, Consignado - Limite 30% do salário

Comentários em Petições sobre Artigo 6

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Pedido de Falência

ATENÇÃO às excessões incluídas pela Lei 14.112/2020 referente à suspensão das execuções - Vide os §§ do Art. 6º da lei de Falências.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+3)

Habilitação de crédito em Falência

COMPETÊNCIA: Mesmo o pedido de habilitação dos créditos trabalhistas devem ser distribuídos nos autos da falência da devedora principal: FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO JUÍZO FALIMENTAR. Habilitado o crédito da autora nos autos da falência da devedora principal, passa a ser da competência do Juízo Falimentar a sua execução, nos termos do artigo 6º, caput e parágrafos 1º e , da Lei nº 11.101/05. (TRT-1 - AP: 00000675020115010058 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Sexta Turma, Data de Publicação: 22/02/2018)

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

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 Da Verificação e da Habilitação de Créditos

DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Seções neste Capítulo) :