Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 82 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Disposições Gerais

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Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.
§ 1º Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
§ 2º O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 82

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-82  
21/11/2023 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI 7.661/45. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS (DL 7.661/45, ARTS. 23, 82, § 1º, E 98; LEI 11.101/2005, ART. 10). RECURSO DESPROVIDO.1. É firme a jurisprudência ...
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demonstra que, em razão da inércia do credor que não se habilitou no prazo determinado, toda a máquina judiciária é novamente movimentada para o processamento da habilitação retardatária.3. Confirmando o entendimento acima, a nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005), em seu art. 10, expressamente prevê que, na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.084.429/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
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04/08/2017 TST Acórdão

Ag-AIRR

EMENTA:  
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional concluiu que "(...) a competência para apuração de responsabilidades dos sócios da massa falida que a Lei nº 11.101/2005 estabelece em seu art. 82 é de natureza concorrente, não afastando, dessarte, de forma absoluta, a jurisdição dos Juízos Cíveis e Trabalhistas". Ao assim decidir, a Corte de origem guardou plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução não está voltada contra o patrimônio da massa falida, mas sim contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Precedentes. Deve, assim, ser mantida a decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Agravo não provido. (TST, Ag-AIRR - 678-25.2015.5.03.0052, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)
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08/03/2024 TRT-6 Acórdão

Agravo de Petição

EMENTA:  
AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMANTE. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO IRDR. POSSIBILIDADE. No caso, ante o deferimento da recuperação judicial da empresa reclamada, está configurada a hipótese de redirecionamento da execução, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que poderá ter prosseguimento neste Juízo desde que não tenha sido fixada a responsabilidade dos sócios pela falência (art. 82 da Lei n. 11.101/05). Essa foi a tese jurídica firmada por este Tribunal no julgamento do IRDR n. 0000761-72.2022.5.06.0000. Agravo de Petição provido. (TRT-6; Processo: 0000785-45.2014.5.06.0012; Relator(a). ROBERTA CORREA DE ARAUJO; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi; Data: 08/03/2024)
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