Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 23 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

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Art. 23. O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-23  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.830/1980. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. Nos termos do artigo 16, inciso III da Lei nº 6.830/1980, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. No caso dos autos, os embargos do devedor foram opostos quando já ultrapassado o trintídio legal, cujo início deu-se a partir da data da intimação da primeira penhora. O prazo legal para oferecimento de defesa pelo devedor conta-se da intimação do primeiro ato constritivo efetuado nos autos da execução, e não das demais medidas que se sucederam para fins de reforço da penhora. Precedentes. Apelação dos embargantes à qual se nega provimento.   (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007530-96.2006.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 03/08/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 03/08/2021

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. A teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) e de erro material (inc. III). Não se presta ao manejo dos declaratórios, hipótese na qual o embargante pretenda rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe caráter infringente, ou sua pretensão para que sejam respondidos, articuladamente, quesitos formulados. Mesmo que opostos os embargos de declaração objetivando ao prequestionamento, não há como se afastar o embargante de evidenciar a presença dos requisitos de que trata o artigo 1.022 do CPC. As questões trazidas nos presentes embargos foram oportunamente enfrentadas, motivo pelo que não há falar em vícios a serem sanados. Apenas, deseja o embargante a rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001226-35.2007.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/04/2020

TJ-SP Transporte de Coisas


EMENTA:  
Embargos à monitória - Ré e embargante em Recuperação Judicial - Plano aprovado e homologado pelo juízo competente - Recuperação judicial extinta e arquivada - A novação prevista na Lei nº 11.101/2005 é sujeita a condição resolutiva - Eventual descumprimento do plano de recuperação judicial faz com que os credores tenham reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas (artigo 61, § 2º, da Lei nº 11.101/2005) - Ré não comprovou o indicado cumprimento ou eventual prorrogação - Ônus que lhe incumbia, de fácil produção - Procedência do pedido monitório - Reconhecimento - Constituído, de pleno direito, o título executivo judicial - Sentença mantida - Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1000890-17.2017.8.26.0586; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 23/04/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Assembléia-Geral de Credores

DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA (Seções neste Capítulo) :