Lei de Falências (DEL7661/1945)

Artigo 82 - Lei de Falências / 1945

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PRIMEIRALEI REVOGADA

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Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civís do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidàriamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o dispôsto no art. 25.
1° À primeira via da declaração, o credor juntará o título ou títulos do crédito, em original, ou quaisquer documentos. Se os títulos comprobatórios do crédito estiverem juntos a outro processo, poderão ser substituídos por certidões de inteiro teor, extraídas dos respectivos autos.
2° Diversos créditos do mesmo titular podem ser compreendidos numa só declaração, especificando-se, porém, cada um dêles.
3° O representante dos debenturistas será dispensado da exibição de todos os títulos originais, quando fizer declaração coletiva do crédito.
4° O escrivão dará sempre recibo das declarações de crédito e documentos recebidos.
LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 82

Lei:Lei de Falências   Art.:art-82  
11/03/2020 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDOR HABILITADO NOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE EM EXECUÇÃO MOVIDA EM DESFAVOR DA FALÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO RECONHECIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. A declaração de falência constitui novo regime jurídico entre o empresário falido e seus credores, de modo que o falido perde o direito de administrar e dispor dos seus bens, que deverão ser arrecadados (massa falida objetiva) para a satisfação dos seus credores (massa falida subjetiva), naquilo que for possível. Nasce para os credores do falido o interesse na preservação e arrecadação de patrimônio que possa vir a formar a massa falida objetiva, contexto no qual o credor do falido possui interesse jurídico nas questões ...
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de crédito nos moldes do artigo 82 da mesma Lei, o direito de atuar como assistente da massa nos autos que ela figurar como parte ou interessada. É de se reconhecer, portanto, o interesse jurídico do credor do falido, devidamente habilitado na ação falimentar, para intervir como assistente da massa falida nos autos em que ela atuar como parte ou interessada.  Trata-se do caso do autor, credor regularmente habilitado nos autos da falência. Eventual reconhecimento de excesso de execução por esta Corte, antes da manifestação do MM. Juiz a quo a respeito, implicaria em indevida supressão de instância.  O agravo de instrumento não merece ser conhecido neste tocante. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027865-24.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/03/2020, Intimação via sistema DATA: 11/03/2020)
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12/04/2024 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Requerimento de Falência / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito falimentar por insuficiência de prova. 2. Crédito relativo à prestação de serviço de água e esgoto em imóveis de propriedade da massa falida. 3. Credor que instruiu o pedido com a segunda via das faturas inadimplidas, em conformidade com o art. 82, §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. 4. Laudo pericial que apurou a existência do crédito, excluindo-se as faturas vencidas após a decretação da quebra e aquelas pertinentes a imóveis de terceiros. 5. Massa falida que defende a existência de acordo de confissão de dívida, no qual se obrigou a prestar serviços técnicos especializados na área de publicidade legal e institucional, veiculando matérias de interesse do credor, até à quitação do débito. 6. Ausência de comprovação da realização dos serviços, subsistindo a dívida. 7. Sentença que merece reforma, de modo a habilitar o crédito nos termos do laudo pericial contábil. 8. Recurso a que se dá provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).AUSENTE O EXMO. DES. FERNANDO FOCH NO INÍCIO DA SESSÃO. ACOMPANHOU PELO APTE O DR. PHILLIPE (...) (TJ-RJ, APELAÇÃO 0028936-62.2002.8.19.0001, Relator(a): DES. HELDA LIMA MEIRELES , Publicado em: 12/04/2024)
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01/03/2024 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Classificação de créditos / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
Apelação Cível. Ação de Habilitação de Crédito em processo de falência. Nota promissória emitida e avalizada por administradores da pessoa jurídica falida. Sentença de improcedência. Apelo do habilitante. Falência requerida no ano de 2000 e habilitação pleiteada em 2004. Demanda regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, porque anterior à vigência da atual Lei de Recuperação Judicial e Falência. Apelo conhecido, vez que o artigo 99, parágrafo único, da lei então vigente previa o recurso de Apelação como via adequada de impugnação em hipóteses como a presente. No mérito, o artigo 82 do Decreto-Lei nº 7.661/45 previa que os credores comerciais e civis do falido deveriam comprovar a origem do crédito a ser habilitado. Entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[n]as habilitações de crédito regidas pelo Decreto-lei 7.661/45, é imprescindível que seja demonstrada a origem do crédito, mesmo nas hipóteses em que o valor reclamado encontra-se lastreado em título de crédito dotado de autonomia e abstração". In casu, o único documento a embasar o pedido de habilitação do crédito é Nota Promissória que tem como emitente e avalista administradores da pessoa jurídica falida. Embora o Apelante alegue que a origem do título de crédito tenha sido operações financeiras realizadas com a falida, não apresentou qualquer comprovação nesse sentido. Manutenção da sentença de desprovimento. Inaplicabilidade dos honorários recursais à espécie, vez que a sentença vergastada foi prolatada antes da entrada em vigor do CPC/15. Apelo conhecido e desprovido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0014528-84.2004.8.19.0037, Relator(a): DES. RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Publicado em: 01/03/2024)
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Art.. 102  - Seção seguinte
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