CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 264 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 264

LeiCC   Art.art-264  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. FIADORA. DEVEDORA SOLIDÁRIA. ART. 264 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5...
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os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto', logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários" (AgInt no REsp n. 1.837.635/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2020, DJe de 18.12.2020.) 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.046.293/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
16/12/2022 • Acórdão em AGRAVO INTERNO

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, com arrimo nas provas dos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que o contrato de prestação de serviços educacionais colacionado tem por contratantes a aluna, bem como sua genitora, que figura na avença como responsável legal e financeira, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.940.352/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
04/10/2022 • Acórdão em AÇÃO MONITÓRIA
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