CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Da Solidariedade Ativa

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Da Solidariedade Ativa

Art. 267.

Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Art. 268.

Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art. 269.

O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Art. 270.

Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Art. 271.

Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Art. 272.

O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 273.

A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Art. 274.

O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.
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 Da Solidariedade Passiva

Das Obrigações Solidárias (Seções neste Capítulo) :