DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO
NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (
ART. 37,
CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (
ART. 5º,
LXXVIII,
CF -
ART. 4º... +1483 PALAVRAS
... NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CIDE-ROYALTIES: LEGITIMIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR EM CONTRAPARTIDA DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS SOBRE OBRAS AUDIOVISUAIS. ARGUMENTAÇÃO EM TORNO DA CONVENÇÃO DE BERNA E TENTATIVA DE ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, “D”, DA LEI Nº 4.506/64: INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. CUMULAÇÃO COM A CONDECINE: POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA MANTIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentaçãooral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
2. Com a edição da Lei nº 10.332/2001 o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado para abranger a remessa, a qualquer título, de “royalties” feita por pessoa jurídica a beneficiário no exterior, não se limitando, portanto, a negócios inseridos no domínio tecnológico.
3. Com esta ampliação, passaram a ser contribuintes pessoas que não estão necessariamente dentro do campo de intervenção da União, como é o caso da embargante/agravante. No entanto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios oriundos da contribuição de intervenção no domínio econômico e o contribuinte. Ou seja, é prescindível a vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados. Nesse sentido: “Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’.” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089 DIVULG 10-05-2021 PUBLIC 11-05-2021).
4. O art. 22 da Lei nº 4.506/64, aplicável ao caso por força do art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.168/2000, define “royalties” como “os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos”, elencando em suas alíneas alguns exemplos. Por força dele, os rendimentos da exploração de direitos autorais são considerados “royalties”, salvo quando percebidos pelo autor ou criador da obra, sujeitando-se, portanto, ao pagamento de CIDE-Royalties.
5. A licença para transmissão de eventos esportivos, filmes, notícias, desenhos animados e programas de entretenimento não constitui exploração de bens corpóreos. Portanto, o caso não se subsome à referida previsão do art. 21, IV, mas sim ao disposto no art. art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/64, sendo irrelevante o fato de o licenciamento de obras audiovisuais não constar do rol do art. 10 do Decreto nº 4.195/2002, pois a subsunção decorre da lei. Nesse sentido: “Por força da lei, a exploração de direitos autorais deve ser equiparada aos ‘royalties’ (art. 22, "d", da Lei 4506/64)” (TRF 3ª Região, JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA D, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 865593 - 0560650-83.1998.4.03.6182, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 15/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2011 PÁGINA: 397). E ainda: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 268736 - 0012714-64.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 31/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2011 PÁGINA: 485. Ademais, “entender que a CIDE-royalties incidente sobre contratos de cessão de direitos autorais não seria cabível ante a ausência de previsão no art. 10 do Decreto nº 4.195/2002, como sustenta a Apelante, resultaria numa inversão completa da relação que existe em a lei e o decreto regulamentador, já que aquela que condiciona este, e não o contrário” (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0022313-29.2013.4.02.5101, FABIOLA UTZIG HASELOF, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.).
6. Os demais dispositivos da legislação tributária – arts. 706, 709 e 710 do RIR/99 - citados pela agravante na tentativa de atribuir tratamento diferenciado aos rendimentos de exploração de obras audiovisuais não têm o condão de afastar o conceito de royalty previsto no art. 22 da Lei nº 4.506/64, sendo descabido ao Judiciário afastar a aplicação da lei por aventada ausência de coerência lógica entre os dispositivos do RIR.
7. A autuação está fulcrada no art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/64, porém a autora não buscou, na sua petição inicial, enquadramento na regra de exceção nele prevista. Ou seja, em nenhum momento alegou que os pagamentos foram feitos ao “autor ou criador do bem ou obra”. Com efeito, as remessas são feitas a pessoas jurídicas programadoras (Turner CNN, National Geografic Channel, Discovery, MTV Networks Latin America, Bloomberg, Fox Films, etc), situadas no exterior, e nos embargos à execução a agravante não buscou enquadrá-las na exceção à regra, como autoras ou criadoras da obra, limitando-se a defender que os pagamentos em contrapartida a aquisição de direitos de exploração de obras audiovisuais não configuram royalties.
8. A argumentação em torno da Convenção de Berna e a consequente tentativa de enquadramento na exceção prevista no art. 22, “d”, da Lei nº 4.506/64, foi feita apenas no recurso de apelação, não foi aventada no curso do processo em primeiro grau de jurisdição. Em outros termos, a apelante não apresentou nenhuma tese tendente ao enquadramento das remessas na exceção à regra segundo a qual configuram royalties os rendimentos decorrentes da “exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra”.
9. Constata-se, pois, nítida tentativa de ampliação do objeto do processo em sede de apelação. Sim, a tese não foi aventada em primeiro grau de jurisdição, caracterizando inovação em sede recursal, o que não pode ser permitido (STJ: AgRg no AREsp 394.390/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015 - AgRg no AREsp 842.966/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016 - AgInt no AREsp 842.054/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016, etc.). Deveras, não há como debater "novos" temas em sede de apelação, sob pena de supressão de instância (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0002222-59.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 - SEXTA TURMA, AMS 0003544-94.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015 - SEXTA TURMA, AI 0016867-58.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015).
10. Destarte, esta parte do apelo não poderia sequer ter sido conhecida, mas a decisão monocrática foi omissa, no ponto, o que recomenda que a omissão seja agora suprida diante da renovação dos argumentos pelo agravo interno.
11. Não há empeço à cumulação da CIDE-Royaties, destinada a financiar o programa de estímulo à interação universidade-empresa para apoio à inovação, com a CONDECINE, que visa fomentar a indústria cinematográfica nacional. Sim, pois se trata de contribuições com finalidades e destinações diversas, sendo o fato gerador da CONDECINE muito mais amplo, nos termos do art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1/2001. Ademais, inexiste imposição constitucional a que as contribuições de intervenção no domínio econômico tenham fatos geradores ou bases de cálculo distintas de outras contribuições. Ou seja, o princípio da vedação ao bis in idem, que impede que impostos instituídos no exercício de competência residual pela UNIÃO tenham o mesmo fato gerador de e base de cálculo próprios dos demais impostos discriminados na Constituição (art. 154, I, CF), regra que se repete em relação às contribuições sociais residuais, que não poderão ter fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições já existentes (art. 195, § 4º, CF), não é extensível às contribuições de intervenção no domínio econômico, por ausência de previsão constitucional.
12. Acolhe-se o entendimento atual do CARF, no sentido de que a "CIDE ora exigida é muito mais específica do que a CONDECINE. Enquanto aquela contribuição somente incide sobre os royalites remetidos ao exterior em decorrência da comercialização dos direitos autorais relativos às obras intelectuais e criativas, já CONDECINE, por sua vez, incide sobre os pagamentos devidos em razão da aquisição ou importação de tais obras, a preço fixo, ou seja, possui um âmbito de incidência muito mais amplo e genérico do que a CIDE-royalties" (Processo nº 16561.000066/2009-21).
13. Improcede o pedido para exclusão de juros e multas, com base no art. 100, parágrafo único, do CTN, sob a alegação de observância estrita da legislação tributária; como já visto, restaram violados os
arts. 2º,
§ 2º, da
Lei nº 10.168/2000, e 22, “d”, da Lei nº 4.506/64 e, como dito, o rol do
art. 10 do
Decreto nº 4.195/2002 é exemplificativo, não exaustivo.
14. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008509-46.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, Intimação via sistema DATA: 17/02/2022)