Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1º Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
§ 1º-A. A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
§ 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo.
§ 5º O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.
§ 6º Não se aplica a Contribuição de que trata o caput quando o contratante for órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e o contratado for instituição de ensino ou pesquisa situada no exterior, para o oferecimento de curso ou atividade de treinamento ou qualificação profissional a servidores civis ou militares do respectivo ente estatal, órgão ou entidade.
Arts. 2-A ... 8 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2
TRF-3
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEI 10.168/2000. CIDE. LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. REFERIBILIDADE. PARAFISCALIDADE. ISÔNOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Mandado de segurança preventivo impetrado por (...) S.A., visando afastar a incidência da CIDE sobre remessas ao exterior em virtude de contrato de prestação de serviços administrativos com empresa estrangeira. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os serviços administrativos prestados pela empresa ...
+81 PALAVRAS
... natureza extrafiscal e busca incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, sendo legítima sua instituição sem necessidade de lei complementar. A ausência de referibilidade direta não compromete a validade da exação, pois a incidência recai sobre quem motivou a intervenção estatal. O GATTS admite tratamento diferenciado entre empresas nacionais e estrangeiras quando necessário para assegurar igualdade material, não havendo afronta ao acordo internacional. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00016063020134036130, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em: 12/08/2025, Intimação via sistema DATA: 14/08/2025)
14/08/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-4
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. CIDE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. LEI 10.168. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A contribuição criada pelo art. 2º da Lei n.º 10.168/2000 destina-se ao financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo dispensável a edição de Lei Complementar para a instituição e a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e os contribuintes.
2. Está presente a referibilidade indireta, posto que há relação de pertinência entre o contribuinte e o segmento econômico ao qual é afetada a exação.
(TRF-4, AC 5002043-14.2022.4.04.7206, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 14/03/2023, Publicado em: 17/03/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA