AO JUÍZO DE DIREITO DA
DA COMARCA DE .Processo número:
- , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , RG nº , , com sede na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
movido por
diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:1. BREVE SÍNTESE
- Trata-se de cumprimento de sentença que determinou .
- Ocorre que, , motivando a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
2. PRELIMINARES
Da nulidade da citação por edital
- Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo, conforme leciona a doutrina:
- "A citação é indispensável para a validade do processo e representa uma condição para concessão da tutela jurisdicional, ressalvadas as hipóteses em que o processo é extinto sem afetação negativa da esfera jurídica do demandado (indeferimento da petição inicial e improcedência liminar). Não se trata de requisito de existência do processo. O processo existe sem a citação: apenas não é válido, acaso desenvolva-se em prejuízo do réu sem a sua participação." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 239)
- Todavia, o Impugnante teve conhecimento do cumprimento de sentença apenas quando . Ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei.
- A lei autoriza a citação por edital somente nos casos expressos no art. 256, quais sejam:
- Art. 256. A citação por edital será feita:
I - quando desconhecido ou incerto o citando;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
III - nos casos expressos em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. - Ocorre que no presente caso, conforme se evidencia pelas escassas "infrutíferas tentativas", nos termos da lei, conduzindo à nulidade da citação. tentativas no endereço antigo do Impugnante, não houveram
- A jurisprudência não destoa deste entendimento, conduzindo à nulidade da citação por edital:
- MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS - RECURSO PROVIDO. A citação por edital pressupõe a afirmação e a prova que o réu está nas situações encartadas nos incisos I, II e III, do art. 256, do CPC. Ausentes tais requisitos, considera-se nula a citação editalícia realizada antes de esgotadas as diligências necessárias para a localização do possível endereço da ré. (TJ-MT - APL: 00020272320098110045 10136/2017, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2017)
- Sobre o tema, os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery citam:
- "Localização pessoal do réu. Diligência. Antes de proceder-se à citação por edital, deve-se tentar a localização pessoal do réu, com expedição de ofícios ao TER, DRF e outros órgão públicos, indagando sobre seu paradeiro (RJTJSP 124/46)."(Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, RT, 2010, nota 02 do art. 231, CPC, p. 502)
- Cabe ao Autor indicar corretamente o endereço do Impugnante para citação válida e aperfeiçoar a devida relação processual, ônus o qual não se desincumbiu:
- TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. O não fornecimento, na inicial, do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. A petição inicial deve ser indeferida caso o autor, após intimação, não forneça endereço válido para citação. In casu, o Exequente, após intimação, ocorrida em 07.11.2014, não forneceu no prazo de 10 (dez) dias, endereço válido para citação do Executado, conforme previsto no art. 284 do CPC /73. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0790443-50.2014.8.05.0001, Relator (a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/11/2016 )
- Assim, por não ser possível a configuração da validade da citação por edital, por decorrência, é nula também a execução, afinal, totalmente prejudicada a defesa do Impugnante.
DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO
- Inicialmente cabe destacar que houve interposição do Recurso de Apelação em face da decisão, ora executada. Portanto, considerando a nova redação do CPC, a Apelação dispõe do efeito suspensivo, in verbis:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
- O mesmo artigo, em seu parágrafo primeiro dispõe de um rol taxativo de situações que permitem a execução provisória da sentença, o que não se enquadra ao presente caso, não sendo cabível a execução provisória, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (...). Não se enquadrando a sentença nas hipóteses de cumprimento provisório, deve a apelação ser recebida com efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 1.012, do CPC. (...)" (TJPR - 16ª C.Cível - 0004933-48.2015.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 11.04.2018)
- A doutrina e a jurisprudência confirmam a redação da lei ao não admitir a execução provisória da sentença apenas em reara excessões previstas em lei:
- "Efeito suspensivo. O direito brasileiro não admite como regra a eficácia imediata da sentença. Vale dizer: não admite como regra, em sendo o caso, o cumprimento imediato da sentença. (...) Note-se que a sentença de procedência tem a sua eficácia inibida pela contingência de encontrar-se sujeita ao recurso de apelação. Ao referir que a apelação tem "efeito suspensivo" (art. 1.012,caput, CPC), não permite o nosso legislador que a sentença, enquanto sujeita ao recurso de apelação - durante o prazo para sua interposição - e enquanto se aguarda o julgamento do tribunal, produza seus efeitos." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 1.012.)
- Portanto, manifestamente inoportuna o presente cumprimento provisório de sentença, pois inadmissível.
3. DO DIREITO
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
- Diferentemente do que alegado pela Impugnada, a determinação judicial vem sendo rigorosamente cumprida, vejamos:
- A decisão exequenda determinou que .
- Para tanto, o Impugnante efetivou o cumprimento à referida ordem da seguinte forma:
- R$ pagos em , conforme que junta em anexo;
- R$ pagos em , conforme que junta em anexo;
- R$ pagos em , conforme que junta em anexo...
- Trata-se de execução indevida, razão pela qual deve ser sumariamente extinta por falta de interesse em agir.
- DA PRESCRIÇÃO
- Tratam-se de débitos constituídos em . Assim, considerando tal data como início do prazo prescricional, data em que ocorreu a constituição do crédito tributário em favor da Fazenda Pública, tem-se configurada a prescrição do objeto.
- Nos termos do artigo 156, inciso V c/c artigo 174 do CTN:
- "Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
(...)
V - a prescrição e a decadência;"
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva." - Com efeito, a prescrição para a Fazenda Pública mover a execução fiscal cabível deveria ocorrer em 05 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva até o despacho que ordenar a citação do executado.
- Todavia, a prescrição ocorreu antes mesmo da movimentação da Administração Pública para promover a sua cobrança, ocorrendo a prescrição, nos termos da súmula 409 do STJ:
- Súmula 409 - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). (Súmula 409, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009, REPDJe 25/11/2009)
- Assim, considerando que os débitos já se encontram inexigíveis, vez que transcorrido o prazo prescricional, não podem seguirem sendo executados. Evidente que se torna, portanto, nula a CDA que embasa a execução fiscal, devendo ser julgada extinta a execução fiscal proposta.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- Pelo que se depreende dos autos, após proposta a ação executiva, o feito permaneceu paralisado por quase anos.
- Todavia, por tratar-se de cobrança de tributos, não se justifica que o Fisco tenha se mantido inerte por esse longo período, sem diligenciar o andamento do processo, afinal é indubitável o interesse público matéria.
- Ou seja, caberia à Administração Tributária local ser diligente, por meio dos inúmeros mecanismos previstos na lei processual, para fins da efetiva citação e deslinde do processo, o que, efetivamente, não realizou.
- Inadmissível pretender que o exequente, após todo esse tempo inerte, possa imputar ao judiciário a demora e a incúria na citação do executado, diligência cabível ao próprio autor da ação.
- Portanto, necessário afastar, no caso, a incidência do verbete nº 106, da Súmula do C. STJ, posto que, tal enunciado não pode servir de fundamento para que a Fazenda Pública deixe a cargo único do Poder Judiciário a responsabilidade pelo processamento, a exemplo da citação do executado em tempo hábil.
- Ademais, nem a morosidade cartorária, por exemplo, não pode ser oponível ao contribuinte, como forma de eternizar a exigibilidade e exequibilidade de créditos tributários, conforme precedentes sobre o tema:
- TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004 - MUNICÍPIO DE GUARUJÁ - Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a ação. Apelo do autor. (...) - PRESCRIÇÃO - O Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.641.011/PA e nº 1.658.517/PA, submetidos ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), fixou a tese de que o marco inicial para contagem do prazo de prescrição da cobrança judicial do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da cobrança do tributo, bem como que o parcelamento da dívida tributária realizado de ofício pela Fazenda Pública não configura causa suspensiva da contagem da prescrição. Caso nos autos não conste a data do vencimento do tributo, outra data pode ser usada que sinalize o término do lançamento, o que a jurisprudência tem escolhido como sendo o dia 1º de janeiro do ano respectivo - Havendo causa interruptiva da prescrição, cuja lista taxativa se encontra no art. 174, parágrafo único, o prazo recomeça da data dessa causa - A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação (REsp. 1120295/SP) - Ocorrendo a prescrição o crédito tributário é extinto - Precedentes do STJ e do TJSP. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - A prescrição intercorrente ocorre no curso da Execução Fiscal quando, caracterizada uma causa interruptiva da prescrição "normal", o exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, ficando inerte - Esse efetivo andamento deve consistir em atos concretos que visem à efetiva localização do executado ou de seus bens para que a prescrição intercorrente não ocorra - Caso a paralisação se dê por causa não reputável à responsabilidade da Fazenda, a prescrição intercorrente não ocorre, aplicando-se, nestes casos, a Súmula 106 do STJ - O prazo dessa prescrição é mencionado na Súmula 314 do STJ. DO PRECEDENTE VINCULANTE - Os julgadores têm o dever legal de seguir os precedentes vinculantes mencionados no artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015 - A alteração de tese jurídica adotada no precedente vinculante deve ser feita pelo mesmo tribunal de onde o precedente se origina e com exigências legais também do Código de Processo Civil de 2015. DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS - O STJ, no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), sistematizou a contagem da prescrição intercorrente, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido instituto, quais sejam: "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) (...) - Prescrição intercorrente caracterizada - Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ - Extinta a execução fiscal. (...) (TJSP; Apelação Cível 1010434-51.2017.8.26.0223; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2013; Data de Registro: 26/02/2019)
- Esse entendimento é ressaltado no julgamento do REsp 543.913-RO, Primeira Turma do STJ, no voto proferido pelo Ministro Luiz Fux ao destacar:
- "Após o decurso de determinado tempo, sem a promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que afronta os princípios informadores do sistema tributário a prescrição indefinida."
- Ademais, importa destacar que a Súmula 106 não pode ser interpretada de forma absoluta, de modo a permitir o que ocorreu nestes autos, que o exequente permaneça indefinida e passivamente no aguardo da movimentação do feito.
- Pelo contrário, deve o princípio do impulso oficial ser propulsor da garantia constitucional da duração razoável do processo, (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
- Portanto, evidenciada a prescrição intercorrente no presente caso, é de ser acolhida a presente impugnação com o imediato arquivamento da execução em andamento.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS
- O Código Civil, em clara redação, tipificou a autonomia da pessoa jurídica, separadamente da pessoa de cada sócio:
- Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
- Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
- Ou seja, não há que se presumir a confusão entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que a constituem, conforme se depreende do artigo 128, do Código Tributário Nacional.
- "Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."
- Todavia, diante da ausência expressa da responsabilidade solidária dos sócios, a pessoa física que compõe o quadro societário da empresa não pode compor o polo passivo de execução fiscal sob responsabilidade da pessoa jurídica.
- Destaca-se que a possibilidade de alcance dos sócios só ocorre diante de situações específicas:
- "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." - Ou seja, a responsabilidade do sócio somente se torna ilimitada, quando resultar de ato infrator da lei ou do contrato.
- A sociedade que deixa de pagar tributos por impossibilidade econômico-financeira, não acarreta a responsabilidade ilimitada dos sócios, de vez que não houve a ocorrência de fraude, violação da lei ou do contrato.
- O mero inadimplemento do tributo, por si só, não é capaz de estender ou acarretar responsabilidade subsidiária do sócio da empresa executada. Para que haja a responsabilização do sócio é necessária a comprovação de que agiu com excessos de poder e infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, conforme expressa redação do enunciado Sumular n.º 430, do E. STJ:
- Súmula 430 STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente
- Nesse sentido são os entendimentos jurisprudenciais:
- TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DOS BENS CONSTRITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Não obstante o redirecionamento da execução fiscal ter sido deferido pelo MM. Juízo de origem, é de se afastar a alegação de violação à coisa julgada, porquanto a preclusão não se opera sobre matérias de ordem pública, como é o caso da ilegitimidade de parte arguida pelo agravante.2. O pedido deduzido pelo agravante corresponde à pretensão declaratória de inexistência jurídica de um ato do processo - a citação - e, por conseguinte, da relação jurídica processual como um todo, pretensão essa denominada querela nullitatis. 3. O artigo 238 do Código de Processo Civil define a citação por seus efeitos, a saber: comunicação e convocação do réu, executado ou interessado para integrar a relação processual. A consequência disso é que a citação inválida, isto é, que perde sua eficácia, deixa de existir como citação.4. No caso, a invalidade da citação do agravante decorre da ausência de fundamento legal para o redirecionamento da execução fiscal sócio.5. A exequente confirma o parcelamento administrativo do débito, o qual não poderia ter sido efetivado caso a pessoa jurídica executada não estivesse ativa.6. Não há comprovação de que a executada foi dissolvida irregularmente, tornando indevida a inclusão do agravante no polo passivo do feito. Nesse sentido, o pedido de expedição de mandado de constatação no endereço da executada como condição para análise da manutenção dos sócios no polo passivo indica que a exequente busca legitimar a posteriori a indevida inclusão do agravante no feito, o que não se pode admitir.7. A análise dos documentos trazidos aos autos deste instrumento aponta para a indevida inclusão do agravante no polo passivo da execução fiscal, de maneira que a liberação da penhora recaída sobre seus bens é mera consequência de sua exclusão do polo passivo do feito.8. Agravo interno não provido. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027563-29.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019)
- Assim, por todo o exposto, tem-se que a relação processual deverá ser extinta para o impugnante , uma vez que não possui legitimidade ad causam passiva para figurar no pólo passivo da presente demanda.
DA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL
- Extrai-se do artigo 133 do Código Tributário Nacional a expressa tipificação da sucessão empresarial:
- Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. - Assim, a sucessão de empresas somente fica caracterizada se a empresa sucessora continuar explorando o mesmo objeto social da empresa sucedida sob a mesma firma ou outra razão social, o que não ficou caracterizado no presente caso.
- Afinal, a executada tem por atividade a exploração de . De outra parte, a empresa que se pretende responsabilizar pelos débitos da executada tem por objeto social serviço de
- Ou seja, não há identidade de atividades entre a empresa executada e aquela que se estabeleceu em seu lugar, não se podendo falar, portanto, em aquisição de fundo de comércio ou sucessão de atividade comercial, devendo ser comprovada a sucessão pelo exequente, fato que não ocorreu.
- Dessa forma, não se pode reconhecer sucessão empresarial por ausência de provas, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ÔNUS DA PROVA. EXEQUENTE (EMBARGADA). ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.1. A jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é assente em reconhecer que tal ônus probatório é da exeqüente, no caso dos autos, da União.2. Note-se que diferentemente da discussão acerca da liquidez e certeza, bem como da delimitação do sujeito passivo na certidão de inscrição em dívida ativa, na qual a presunção milita a favor da exequente, ao pretender responsabilizar terceiro (no caso dos autos, a título de sucessão empresarial), é dever da ora apelante trazer aos autos um arcabouço probatório suficiente a se verificar a configuração da sucessão empresarial, razão pela qual não há mácula na delimitação da r. sentença em afirmar que a União não se desincumbiu do ônus de provar a sucessão empresarial.3. Um primeiro fato a ser destacado é o início da atividade do empresário tido por sucessor, que data de 10.12.1985 (f. 28) e, portanto, anterior ao óbito do sócio da sociedade tida por sucedida (07.08.1988 - f. 27) e que era genitor do representante legal da primeira.4. O depoimento pessoal e a informação prestada por testemunha não compromissada indicam que o fundo de comércio da sociedade tida por sucedida não fora incorporado pelo empresário ao qual se reputa a sucessão, isto porque fora afirmado que a mãe do sucessor e esposa do sócio da sucedida, após o falecimento deste, vendeu todo o estoque para quitar as dívidas, bem como para dividir entre os herdeiros.5. Portanto, verifica-se que não ocorrera uma sucessão temporal de empresários, bem como não houve a aquisição do fundo de comércio, sendo certo que a União não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva sucessão, não se podendo presumir que apenas por utilizar o mesmo endereço do empresário anterior ocorrera a sucessão empresarial.6. (...). (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1776629 - 0007778-81.2009.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 05/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019)
- RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. FUNCIONAMENTO DA EMPRESA DO MESMO RAMO E NO MESMO ENDEREÇO POR SI SÓ NÃO CARACTERIZA SUCESSÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005778-15.2016.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 25.04.2018)
- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. FALÊNCIA DA EXECUTADA. DISAPEL ELETRODOMÉSTICOS LTDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA VIA VAREJO S/A. Não caracterizada sucessão empresarial, inviável o redirecionamento da execução pretendido pelo exequente. Negado provimento. (TRT4, AP 0069000-97.1995.5.04.0011, Relator(a):Joao Batista De Matos Danda, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 01/03/2018)
- Por tais razões que, demonstrada a inexistência de sucessão empresarial, resta caracterizada a ilegitimidade passiva desta embargante.
DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA SUCUMBÊNCIA
- O Código de Processo Civil, ao tratar da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações do beneficiário de Justiça Gratuita, dispõe claramente que:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...) - § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
- Ocorre que, consoante se depreende da letra da lei, a execução depende de requisito expresso e exige a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.
- No caso, o simples fato de , não comprova que o impugnante tenha perdido a condição de beneficiário da justiça gratuita, pelo contrário, demonstra a continuidade da necessidade financeira, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu.
- Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como deferir o pedido para execução da verba honorária, conforme precedentes sobre o tema:
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da CLT, "...vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Destarte, sendo a reclamante beneficiária da Justiça gratuita, não há possibilidade de prosseguimento da execução em relação a ela, diante da condição suspensiva incidente sobre o débito. (TRT-2, 1001524-64.2017.5.02.0090, Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - 4ª Turma - DOE 19/03/2019)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - pretensão de execução de verba honorária decorrente de sucumbência - Parte beneficiária da Justiça Gratuita - Ausência de elementos que comprovem a alteração da situação financeira - Condição suspensiva mantida - Aplicação do art. 98, §3° do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2098329-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 16/09/2014; Data de Registro: 30/05/2019)
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. Nos casos em que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, a obrigação decorrente da sucumbência fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade, sendo que, passado esse prazo, extingue-se tal obrigação. É exatamente esta a situação da hipótese vertente, pois o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e os pedidos acolhidos restringem-se a verbas rescisórias inadimplidas, o que denota a natureza alimentar das verbas reconhecidas em juízo e não retira a condição de miserabilidade do autor. Logo, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme previsão contida no 791-A, § 4º, da CLT. Apelo ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT-2, 1000214-57.2018.5.02.0035, Rel. VALDIR FLORINDO - 6ª Turma - DOE 02/05/2019)
- PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.- Segundo o artigo 98, § 3º do CPC os beneficiários da justiça, quando vencidos, sujeitam-se ao ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.- Evidentemente, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo.- Entretanto, consoante se depreende das normas acima transcritas (artigo 98, § 3º, do CPC), tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade.- Na hipótese, o fato da parte autora/exequente continuar trabalhando como motorista, após ter sido concedida a sua aposentadoria, cujo valor atual é de R$ 2.098,65, não comprova que tenha perdido a condição de beneficiária da justiça gratuita, pelo contrário, demonstra necessidade financeira, principalmente considerando tratar-se de pessoa com idade avançada, com 50 (cinquenta) anos, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu.- Assim, como não ficou demonstrado situação diversa daquela evidenciada nos autos quando da concessão da justiça gratuita, não há como deferir o pedido da agravante para revogação da justiça gratuita.- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003102-56.2019.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)
- ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível n. 0013338-03.2011.8.24.0005 Apelação Cível n. 0013338-03.2011.8.24.0005, de Balneário CamboriúRelator: Desembargador Raulino Jacó Brüning APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. POSSIBILIDADE DE, NOS PRÓPRIOS AUTOS DA FASE SATISFATIVA, COMPROVAR A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE (ART. 98, § 3º, CPC). PROVA, ENTRETANTO NÃO PRODUZIDA. ISENÇÃO MANTIDA. DECISUM INCÓLUME. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. V (TJ-SC - AC: 00133380320118240005 Balneário Camboriú 0013338-03.2011.8.24.0005, Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 04/07/2019, Primeira Câmara de Direito Civil)
- APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PARTE EXECUTADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - EXIGIBILIDADE DA VERBA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA, SOMENTE PODENDO SER COBRADA SE, NOS 5 ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS CERTIFICOU, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE - ART. 98, § 3º, DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NESSE SENTIDO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DIANTE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 201800729132 nº único0041130-72.2015.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 11/12/2018) (TJ-SE - AC: 00411307220158250001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 11/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL)
- Afinal, a presunção de veracidade da declaração acostada só pode ser elidida diante de provas contundentes em contrário, conforme previsão do CPC:
- Art. 99 (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Assim, por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083920-71.2019.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019)
Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
"Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- Portanto, ausente prova acerca do término da condição miserável do Executado, deve ser extinta a presente execução por manifesta inexigibilidade do título.
DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO
- Trata-se de penhora sobre os valores de sua conta , pela qual recebe mensalmente verbas remuneratórias de sua atividade, conforme , ou seja, se enquadra na proteção conferia do salário.
- A impenhorabilidade do salário vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em especial em seu Art. 833 que assim dispõe:
- Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; - Note que a única ressalva diz respeito ao pagamento de prestação alimentícia (§2º, Art. 833), o que não se aplica ao presente caso.
- Ao contrário, os valores bloqueados possuem caráter alimentar ao impugnante , pois inexistente qualquer outro tipo de renda em favor do impugnante , afinal os valores bloqueados tratam-se de , com principal destinação .
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- Trata-se de proteção à subsistência e manutenção de um mínimo de dignidade àqueles que se vêem envoltos de um superendividamento, conforme precedentes sobre o tema:
- IMPENHORABILIDADE - SALÁRIOS - EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. O inciso IV, do artigo 833, do CPC, é taxativo no tocante à impenhorabilidade de salários ou vencimentos, sem qualquer restrição de valores, cabendo relativização somente em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, ou ainda, em relação ao montante que for excedente a 50 salários mínimos - (& 2º), o que por certo não é o caso dos autos. Agravo desprovido. (TRT-1, 0000279-56.2011.5.01.0451 - DEJT 2021-04-09, Rel. LUIZ ALFREDO MAFRA LINO, julgado em 19/03/2021)
- Agravo de instrumento - Ação regressiva - Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença - Penhora - Impugnação arguindo impenhorabilidade de seu salário depositado em sua conta bancária conforme ao art. 833, IV e X, do CPC/2015 - Rejeitada a tese de impenhorabilidade - Salário depositado em sua conta bancária - Impenhorabilidade reconhecida. A viabilidade de penhora deve ser analisada à vista de cada caso concreto, para que não se ofendam direitos fundamentais do devedor, entre os quais o de subsistência, conforme ao art. 833, caput, IV e X, do CPC/2015 - Comprovada a impenhorabilidade do valor encontrado em conta bancária do agravante, de se levantar o bloqueio efetuado - O art. 833, IV, do CPC/2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019821-24.2021.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 09/03/2021)
- Afinal, referidos valores são resultantes de direito do impugnante obtido judicialmente e que encontra-se praticamente comprometido, pois .
- A penhora seria cabível somente diante de valores vultuosos, que fosse capaz de alterar a condição social do impugnante , conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. A exceção prevista no art. 833, §2º do NCPC só se justifica quando o devedor recebe valores significantes, em hipóteses em que a penhora da remuneração mensal não prejudicaria sua subsistência ou de sua família, não sendo este o caso dos autos. Negado. (TRT-4, AP 00005535320115040122, Relator(a):Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Seção Especializada em Execução, Publicado em: 01/06/2018)
- EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE - SALÁRIOS - ART. 833 DO CPC. São absolutamente impenhoráveis as verbas originadas do salário ou proventos. A mera natureza trabalhista do crédito exequendo impede a penhora de salário do executado, em razão da ausência de exceção legal à tal regra de impenhorabilidade, vez que o § 2º do art. 833 do CPC mantém tal restrição já conhecida no diploma processual anterior, não admitindo interpretação ampliativa para excepcionar os créditos trabalhistas dessa vedação. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0037100-94.2007.5.03.0014 AP; Data de Publicação: 13/04/2018; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires)
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos.
- Por fim, cabe destacar que mesmo se fosse permitida a penhorabilidade do salário, esta deve ser limitada a 30% dos proventos do impugnante , por manifesta previsão legal.
- Nesse sentido:
- LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA IMPENHORABILIDADE SALÁRIO.1 Apesar de livremente contratados os empréstimos consignados, nota-se que a forma do cumprimento da prestação que cabia ao autor comprometeu quase toda sua remuneração, privando-o do indispensável ao seu sustento. 2 Possibilidade de limitação dos descontos a serem efetuados ao patamar de 30% do salário, a fim de preservar a dignidade da pessoa humana. 3 Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento". (TJSP; Recurso Inominado 1007859-07.2017.8.26.0438; Relator (a): Camila Paiva Portero; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 22/08/2018)
- Portanto, a penhora é manifestamente ilegal, devendo ser combatida pelo judiciário.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA
- Diferentemente do que foi sustentado pelo impugnado , o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que se trata da residência familiar do impugnante , conforme .
- Assim, tem a proteção da impenhorabilidade do bem de família, conforme clara disposição da Lei 8.009/90, ao dispor:
- Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
- Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
- A proteção ao bem de família, embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, com o objetivo de assegurar um "mínimo existencial", como condição à dignidade da pessoa humana, como destaca a doutrina:
- "(...) o bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade". (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Bem de Família Internacional - necessidade de unificação. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo: EDUSP, 2007).
- Assim, considerando que não existem, conforme certidões em anexos, outros imóveis capazes de viabilizar a residência, tem-se o necessário e imediato reconhecimento da impenhorabilidade:
- Apelações. Título de crédito. Embargos de terceiro. Penhora. Imóvel. Impenhorabilidade do bem de família. Questão decidida nos autos dos Embargos à Execução. Matéria de ordem pública, que pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, desde que ainda não decidida nos autos. (...). Recursos improvidos. (TJSP; Apelação Cível 1064894-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020)
- Assim, tratando-se de bem de família, a proteção em face de qualquer constrição é medida que se impõe. Nesse sentido:
- BEM DE FAMÍLIA. Execução por título extrajudicial. Impenhorabilidade. Prova que demonstra a utilização do bem objeto da constrição como moradia da entidade familiar. Inadmissibilidade da penhora. Proteção da Lei nº 8.009/90. Preenchimento dos requisitos necessários para o enquadramento da impenhorabilidade do bem. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2233034-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020)
- FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ação de reintegração de posse. Penhora. Bem de família. Existência de prova de que o imóvel penhorado serve de moradia aos devedores. Consideração de que a exceção prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 8.009/90 refere-se a dívida [cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições] que recaia sobre o próprio imóvel, sendo, portanto, tal regra inaplicável à espécie. Impenhorabilidade configurada, nos termos da Lei n. 8.009/90. Levantamento da penhora determinado. Decisão mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198937-58.2019.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/01/2020; Data de Registro: 17/01/2020)
- Cabe destacar, que recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, limitou a penhorabilidade prevista em lei aos imóveis residenciais.
- Ou seja, é impenhorável o bem de família do fiador nos contratos de aluguel comercial.
- Nesse sentido, assim foi ementado pelo STF:
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 605709, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019)
- A lei busca resguardar a dignidade e subsistência da família em situações de superendividamento, tratando de estender a impenhorabilidade, inclusive, ao imóvel que garante renda à família, conforme sumulado pelo STJ:
- Súmula 486 STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
- Nesse sentido, são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. PENHORA DE VALOR EM CONTA-CORRENTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PEQUENO AGRICULTOR RURAL. A Lei nº 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, incluindo o imóvel destinado à moradia do casal ou da entidade familiar, bem como único imóvel que sirva como fonte de renda à família. Entretanto, o ônus de demonstrar que o bem não se encontra coberto pelo manto da impenhorabilidade é a parte exequente, ônus do qual a agravada deixou de se desincumbir, mormente porque sequer apresentou contrarrazões. Outrossim, merece reforma a decisão agravada que manteve o bloqueio sobre numerário depositado na conta-corrente do agravante, porquanto se trata de valor inferior a quarenta salários mínimos (TJRS, Agravo de Instrumento 70077849404, Relator(a): Glênio José Wasserstein Hekman, Vigésima Câmara Cível, Julgado em: 08/08/2018, Publicado em: 27/08/2018)
- APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE BEM FAMÍLIA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. - (...) - Apelante que logra êxito em demonstrar que o imóvel compreendido na matrícula penhorada no cumprimento de sentença, além de ser o único constante em seu nome, reside sua família, portanto, impenhorável nos termos do Ordenamento Jurídico. - Além da impossibilidade de divisão regular da matrícula do bem penhorado, a demonstração de que um dos imóveis constantes na matrícula é alugado para terceiros ou para o comércio não descaracteriza a impenhorabilidade da propriedade, haja vista a reversão dos valores em prol da subsistência familiar. - Diante da alteração do julgado, ônus sucumbenciais redimensionados. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação 70076253434, Relator(a):Gelson Rolim Stocker, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 07/03/2018, Publicado em: 12/03/2018)
- Insta esclarecer que os valores executados são referentes à multa contratual por serviços prestados pelo condomínio, não podendo se confundir com dívidas condominiais que autorizariam a penhora. Esse entendimento é confirmado por precedentes sobre o tema:
- "(...) No caso dos autos, a ação que enseja a presente execução foi proposta pela sociedade empresária, da qual os recorrentes são sócios, contra o Condomínio Do Edifício Terraço Praiamar, para cobrança de dívida decorrente da prestação de serviços (individualização do sistema de hidrômetros). 3.1. Logo, os agravantes não estão sendo cobrados por dívida de condomínio, mas por multa contratual, que, a princípio, não tem o condão de afastar a impenhorabilidade prevista pela Lei 8.009/90. 3.2. O decisum agravado deixou de atender ao que prescreve o art. 489, § 1º, IV, do CPC, onde consta que o julgado deve ?enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador?. 3.3. O entendimento desta Colenda Corte é de que só há preclusão da questão relativa à impenhorabilidade do bem de família se já houver decisão efetiva a respeito de sua penhorabilidade ou não, por se tratar de matéria de ordem pública e ensejar nulidade absoluta da penhora. (20110020229418AGI, Relator: Sérgio Rocha 2ª Turma Cível, DJE: 16/12/2011). 4. Agravo provido. (TJDFT, Acórdão n.1093287, 07013898020188070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 02/05/2018, Publicado em: 09/05/2018)
- Mesmo a morte do devedor não exclui a proteção do bem de família, especialmente por não constar esta hipótese como exceção legal à impenhorabilidade, que se estende à sua família. Trata-se de firme entendimento nos Tribunais:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. ÚNICO BEM. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. LEI N.8.009/1990. A MORTE DO DEVEDOR NÃO FAZ CESSAR AUTOMATICAMENTE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA.GARANTIA ESTENDIDA À FAMÍLIA. SÚMULA 83/STJ. 2. IMÓVEL DOS SÓCIOS DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.IMPENHORABILIDADE. SITUAÇÃO DIVERSA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI 8.009/1990, ART. 3º, V. SÚMULA 83/STJ. 3. ÚNICO IMÓVEL UTILIZADO PELA ENTIDADE FAMILIAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N.7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores.2. "Ainda que dado em garantia de empréstimo concedido a pessoa jurídica, é impenhorável o imóvel de sócio se ele constitui bem de família, porquanto a regra protetiva, de ordem pública, aliada à personalidade jurídica própria da empresa, não admite presumir que o mútuo tenha sido concedido em benefício da pessoa física, situação diversa da hipoteca prevista na exceção consignada no inciso V, do art. 3º, da Lei n. 8.009/1990"(REsp 302.186/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 21/2/2005, p. 182) 3. (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1130591/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017)
- Assim, considerando tratar-se de pequena propriedade rural em que a família do impugnante trabalha, não há que se afastar a impenhorabilidade, conforme assenta a jurisprudência:
- PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Existindo provas de que o imóvel rural se enquadra no conceito de pequena propriedade e de que é trabalhado pela família, deve ser declarada a impenhorabilidade. DA SUCUMBÊNCIA. Redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (TJRS, Apelação 70076192657, Relator(a): André Luiz Planella Villarinho, Décima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 25/01/2018, Publicado em: 30/01/2018)
- Ademais, insta consignar que a dívida em comento teve como finalidade , ou seja, não se trata de dívida do próprio imóvel não podendo excepcionar a regra da impenhorabilidade do bem de família.
- Portanto, a penhora de bem de família configura uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário. Assim, requer de imediato que a restrição que incidiu sobre a propriedade seja retirada.
DA IRREGULAR PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA
- De plano, cumpre esclarecer que a penhora sobre o faturamento da empresa, a rigor, deve ser deferida exclusivamente na hipótese de não haver bens para serem penhorados, serem estes insuficientes ou de difícil comercialização, conforme expressa redação do Art. 866 do CPC/15, in verbis:
- Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
- E, no caso dos autos, NÃO HÁ quaisquer elementos no processo que indiquem tentativas de encontrar bens passíveis de penhora, caracterizando ilegalidade qualquer penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA - MEDIDA EXCEPCIONAL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. A Penhora sobre faturamento da empresa é medida excepcional e exige a presença dos seguintes requisitos: I) Inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou, existindo, sejam de difícil alienação; II) Nomeação de administrador; III) Fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Tendo em vista que, no presente caso, não houve tentativa de constrição de outros bens, não se pode afirmar que não há patrimônio suficiente para garantir e quitar o débito, o que impossibilita a penhora do faturamento da empresa. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.13.395457-8/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, julgamento em 03/05/0018, publicação da súmula em 08/05/2018)
- Portanto, uma vez que existem outros bens, passíveis de penhora, conforme relação de bens que indica em anexo, ilegal a penhora, ora impugnada.
- No presente caso, a penhora sobre o faturamento da empresa, simplesmente inviabiliza a sua continuidade, pois aplicado sobre o valor bruto em percentual superior à margem de rentabilidade da sociedade empresária, bem como inviabiliza o pagamento dos salários dos funcionários.
- Trata-se de medida extrema que compromete a continuidade das atividades da empresa que empregam mais de , sendo incompatível a penhora com a função social desempenhada pela empresa, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO FISCAL ICMS - Exceção de pré-executividade - Penhora - Faturamento - Percentual - Redução - Possibilidade: - A penhora sobre o faturamento é legalmente admitida, mas não pode inviabilizar a atividade econômica da empresa, incumbindo ao juiz observar a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do percentual incidente sobre o faturamento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2269060-18.2018.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data de Registro: 24/01/2019)
- Penhora - Faturamento - Depositário. (...) - O percentual da penhora de faturamento não pode ser fixado de modo a inviabilizar a atividade econômica da empresa devedora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231420-15.2017.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018)
- Cabe destacar que já recaíram sobre o faturamento da empresa duas penhoras, totalizando mais de .
- Ou seja, a totalidade da penhora inviabiliza a continuidade do funcionamento da atividade comercial, devendo ser reduzido para não asfixiar financeiramente a pessoa jurídica, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - (...) - Comprovada a existência de outras duas penhoras sobre o faturamento da empresa, ambas em ações de execução fundadas em duplicatas e no patamar de 12% - Necessária a redução da penhora, nestes autos, a 2% de seu faturamento líquido de forma a não asfixiar financeiramente a pessoa jurídica, viabilizando, assim, a manutenção da atividade comercial - Agravo parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050892-49.2018.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2019; Data de Registro: 25/02/2019)
- Afinal, o próprio Código de Processo Civil dispõe expressamente:
- Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
- A doutrina ao lecionar sobre o tema, destaca sobre a excepcionalidade da medida:
"Modo Menos Gravoso para o Executado. Quando por vários meios identicamente idôneos o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado (art. 805, CPC), ainda que o exequente tenha indicado a forma mais onerosa (art. 798, II, CPC). O juiz pode agir de ofício." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 805)
- "Empresa. Renda.(...). Ainda que sendo aceita excepcionalmente a realização da penhora em renda de empresa, nem por isso essa renda pode ser integral e indiscriminadamente penhorada, devendo ser aplicada pelo juiz com temperamento, (...)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 805)
- Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos.
- DA INVIABILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- Tratando-se de débito em desfavor do sócio da empresa, não há que se falar em penhora sobre o faturamento da sociedade quando inexistente a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
- A desconsideração inversa da personalidade jurídica á cabível exclusivamente nos casos previstos no Art. 50 do Código Civil, in verbis:
- Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
- Ocorre que o impugnado não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, devendo ser indeferido o pedido, uma vez que a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de excessão admitida somente em casos extremos, conforme assevera a doutrina:
- "Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (STJ, 2.ª Seção. EREsp 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12.12.14)." "(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 133)
- Afinal, não ocorrendo os presentes requisitos não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica sob pena de grave afronta à legalidade, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTE DE EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. Em se tratando de cumprimento de sentença cuja dívida foi contraída tão somente pela pessoa física e, não pela empresa da qual é sócio, de se indeferir pedido de penhora sobre o faturamento da sociedade. Ausência de comprovação do esgotamento das diligências para fins de localização de outros bens II. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional; reconhecida quando caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No caso, não há decisão declarando a desconsideração inversa da personalidade jurídica para fins de penhorar faturamento da empresa, razão pela qual vai mantida a decisão agravada. A UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS, Agravo de Instrumento 70079018719, Relator(a): Liege Puricelli Pires, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 13/12/2018, Publicado em: 18/01/2019)
- Portanto, inaplicável ao presente caso, sob pena de grave ofensa à Legalidade.
DA INVIABILIDADE DO CERCEAMENTO DE LOCOMOÇÃO
- Requer o impugnado , a aplicação de restrições pessoais para dar efetividade à execução, dentre as quais, a apreensão da CNH e do passaporte do impugnante .
- Ocorre que a lei aduz expressamente sobre os LIMITES da responsabilidade patrimonial do devedor, no art. 789 do CPC/2015 que dispõe:
- "Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
- Ou seja, referido dispositivo estabelece de forma inequívoca que o devedor responde exclusivamente com seus bens para o pagamento de dívidas, mas, jamais com sua liberdade pessoal.
- Ao credor são assegurados inúmeras formas para buscar a satisfação do seu crédito, destinadas à restrição dos bens do executado, ou seja, limitado ao cunho patrimonial.
- No entanto, a almejada suspensão da CNH, ou mesmo a apreensão do passaporte violam gravemente direitos indisponíveis, dentre os quais, o direito de locomoção constitucionalmente assegurado pelo art. 5°, inciso XV da Constituição Federal.
- Tratam-se, portanto, de medidas abusivas, que extrapolam os limites e princípios basilares da execução civil, não possuindo amparo legal, nem ao menos, jurisprudencial, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação -CNH-, bem como no bloqueio de cartões de crédito da agravada. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. Modos de coerção não previstos na lei para a realização de crédito. Impossibilidade no caso concreto. Princípio da responsabilidade patrimonial como limitador. Inaplicabilidade do art. 139, inc. iv, do CPC/15 ao caso concreto. as "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" de que trata o dispositivo citado tem por finalidade "assegurar o cumprimento de ordens judiciais", o que não se confunde com a cobrança de dívida. Precedentes. Decisão mantida. negado provimento ao recurso. Unânime. (TJRS, Agravo de Instrumento 70074440421, Relator(a):Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Décima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 23/08/2017, Publicado em: 28/08/2017)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte do executado, a suspensão de sua CNH e o cancelamento de seus cartões de crédito. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e apreensão do passaporte que poderiam violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Cancelamento do cartão de crédito que não traria efetividade ao processo. Medidas que não guardam correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037572-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 17/04/2017)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido" (Agravo de instrumento n° 2211611-73.2016.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama, j. em 07/02/2017).
- Razões pelas quais, devem conduzir à improcedência do pedido.
DA AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- A desconsideração da personalidade jurídica, quando cabível, exige seja oportunizada às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa mediante prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos do Art. 134 do novo CPC.
- Ocorre que, no presente caso, houve constrição sobre os bens dos sócios, sem que os mesmos sequer fossem citados a compor o litígio, portanto, manifestamente ilegal toda e qualquer restrição dos bens dos sócios.
- Afinal, dispensa-se a instauração do incidente SOMENTE SE o pedido vier na petição inicial, hipótese em que igualmente será citado o sócio, in verbis:
- Art. 134. (...) §2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
- Todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade.
- Ao instaurar um processo judicial com repercussão direta ao impugnante , todo trâmite deve ser conduzido de forma a garantir o direito ao contraditório conforme clara redação constitucional:
- "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)
- LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
- Assim, a desconsideração da personalidade jurídica sem que sejam ouvidas as partes afetadas configura grave afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo nula, conforme posicionamento do STJ:
- PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015" (REsp 1.864.620/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).2. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.579.373/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)
- Portanto, requer seja instaurado o devido incidente para fins do devido processo legal, com a citação dos sócios afetados para o exercício da ampla defesa.
DA DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Os limites patrimoniais da personalidade jurídica são expressamente previstos em lei e, tem como finalidade promover o empreendedorismo, conforme dispõe o Código Civil:
- Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
- Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
- Portanto, totalmente descabido o pedido da desconsideração da personalidade jurídica quando AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS legais para o seu deferimento, senão, vejamos.
- O presente pedido não tem amparo legal diante do não atendimento aos requisitos do artigo 50, com a redação dada pela Lei 13.874/19, do Código Civil que dispõe:
- Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
- §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
- § 2º - Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
- I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. - Ocorre que o impugnado não trouxe nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos acima mencionados, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade.
- A lei prevê expressamente a existência do DOLO na conduta da empresa para lesar credores, o que não ficou evidenciado em qualquer elemento trazido pelo requerente.
- Ademais, por expressa previsão do Código Civil, a simples existência de grupo econômico ou alteração da finalidade original não amparam o pedido, in verbis:
- Art. 50 (...) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
- § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
- Portanto, deve ser de plano indeferido o pedido, uma vez que não restou demonstrados os requisitos legais acima referidos, bem como a desconsideração da personalidade jurídica trata-se de excessão admitida somente em casos extremos, conforme assevera a doutrina:
- "Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial" (STJ, 2.ª Seção. EREsp 1.306.553/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti. DJe 12.12.14)." "(MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 133)
- Afinal, não ocorrendo os presentes requisitos não há que se falar na desconsideração da personalidade jurídica sob pena de grave afronta à legalidade, conforme posicionamento do STJ:
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.393.231/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
- Ademais, considerando que a Recuperação Judicial foi deferida, demonstra-se a viabilidade da empresa em adimplir suas dívidas, não restando demonstrada a insuficiência patrimonial necessária para a desconsideração da personalidade jurídica.
- Nesse sentido:
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O deferimento do processamento da recuperação judicial demonstra a viabilidade do restabelecimento da empresa, do que se depreende que, havendo a possibilidade de pagamento da dívida, ainda que por meio do Plano de Recuperação, não há que se falar em insuficiência patrimonial da empresa, pelo que resta obstada a configuração do requisito objetivo do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-1, 00117347820145010009, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Gabinete do Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, Publicação: 16/02/2019)
- Razão pela qual é de se negar o pedido por manifestamente ilegal.
DA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO
- Nos termos do CPC/15, em seu Art. 792, "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução" somente:
- I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
- II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma doart. 828;
- III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
- IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
- V - nos demais casos expressos em lei.
- E pelo que se depreende na matrícula do imóvel , nº (em anexo), o imóvel foi adquirido pelo impugnante somente em .
- Ou seja, alguns elementos devem ser considerados:
- a) Inexistência de coincidência temporal: em , data da transferência, não havia qualquer ação movida pelo Exequente, com citação válida;
- b) Insolvência: o Executado dispõe de outros bens para suprir a execução, não sendo suficiente a impugnada alienação para configurar a insolvência do Executado/
- Conforme destaca a doutrina:
- "Fundamental para caracterização da fraude à execução é a existência de litispendência ao tempo da alienação ou oneração do bem passível de constrição executiva. Vale dizer: é imprescindível que o demandado tenha sido citado validamente para processo em curso (...). Além da litispendência, exige-se para a configuração de fraude à execução a alienação ou oneração de bem sobre o qual pende ação fundada em direito real ou a existência de demanda capaz de reduzir o demandado à insolvência." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 792.)
- Portanto, além da litispendência entre a ação e a alienação, o negócio jurídico que pretende-se anular deve ser suficiente a levar o executado à insolvência, o que não ficou demonstrado no presente caso.
- Circunstâncias que não evidenciam fraude à execução, devendo ser coibida a constrição pleiteada, conforme precedentes sobre o tema:
- EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Inviabilidade da constrição judicial recair sobre bem imóvel regularmente alienado para terceira, reputada como de boa-fé, sem que haja indício de a alienação ter se constituído em fraude contra credores, conceito diverso do conceito de fraude à execução, não configurada. Aplicação da Súmula Nº 375 do STJ. (TRT-4 - AP: 00209504620165040741, Data de Julgamento: 15/03/2018, Seção Especializada em Execução)
- FRAUDE À EXECUÇÃO - RECLAMAÇÃO PROPOSTA APÓS A TRANSMISSÃO DO BEM No caso, como dito, a transmissão do bem ocorreu bem antes do ajuizamento da ação, protocolizada em outubro de 2007. Mesmo que a intenção tenha sido fraudulenta no sentido genérico -para frustrar reclamações trabalhistas-, não é o suficiente para anular uma transmissão de bem que foi realizada antes de se saber se este exequente ajuizaria alguma reclamação trabalhista. (TRT-1 - AP: 01371008620075010005 RJ, Relator: Ivan da Costa Alemão Ferreira, Nona Turma, Data de Publicação: 23/10/2017)
- Razões pelas quais demonstram a inexistência de fraude à execução e plena validade do negócio firmado, devendo ser extinta a penhora sobre o bem .
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
- O Excesso de Execução ocorre sempre que houver extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é requerido o cumprimento de sentença em valor maior que o devido.
- No presente caso há inequívoco excesso de execução ao se evidenciar que o valor executado é muito superior ao previsto na decisão executada, a qual dispôs expressamente:
- Ou seja, o valor devido corresponde apenas a , conforme planilha em anexo.
- Assim, evidenciado o excesso de execução, deve ser provida a presente impugnação com o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente sobre o valor devido.
- Motivos suficientes a embasar o presente pedido, declarando desde já o valor que entende devido: R$
DO EXCESSO DE PENHORA
- Trata-se de R$ . Ocorre que a penhora recaiu na totalidade do bem , avaliado em , ou seja, muito superior ao valor devido, em grave prejuízo ao impugnante .
- Tais circunstâncias conferem o direito ao impugnante em ter a suspensão da penhora, conforme precedentes sobre o tema:
- PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE. IMPENHORABILIDADE. valores inferiores a 40 salários mínimos. - No artigo 917, II do novo CPC está expressamente prevista a hipótese de embargos à execução em caso de penhora incorreta ou avaliação errônea. - O artigo 649, do CPC, em seu inciso X, prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança. (TRF-4 - AC: 50123082520154047108 RS 5012308-25.2015.404.7108, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2016, TERCEIRA TURMA)
- Portanto, cabível o presente pedido, para que seja liberada a constrição sobre o bem penhorado. Para tanto, indica novo bem a penhora:
- .
DO EFEITO SUSPENSIVO CABÍVEL
- Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 525, §6º que cabe ao juiz, ao receber a impugnação, "atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.."
- Assim, considerando presentes, os seguintes requisitos:
- PROBABILIDADE DO DIREITO: Considerando a cobrança indevida no presente cumprimento de sentença, pois resta configurada a probabilidade do direito.
- RISCO DA DEMORA: Por tratar-se de cumprimento de sentença que afeta os bens do Impugnante, a continuidade do cumprimento coloca em risco .
- DA GARANTIA DO PAGAMENTO: O pagamento dos valores pleiteado estão garantidos por meio de .
- Cabível, portanto, a concessão do efeito suspensivo aàpresente Impugnação.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o impugnante é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o impugnante se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o impugnante se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o impugnante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA
- Trata-se de Pessoa Jurídica , com despesas superiores à receita, conforme que junta em anexo.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), a situação econômica da empresa se agravou drasticamente.
- Especialmente pelo fato de não se enquadrar como serviços essenciais, sendo obrigada a fechar suas portas.
- Como prova, junta a comparação do faturamento dos últimos meses, evidenciando a queda do fluxo de caixa que impede o pagamento, inclusive, da folha de pagamento.
- Trata-se de situação excepcional que deve ser considerada, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PARTE QUE NÃO POSSUI RECURSOS PARA PAGAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita somente pode ser indeferida pelo Juízo de Origem se houver nos autos digitais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, anteriormente, oportunizar a parte a prévia manifestação, sob pena de violação ao princípio da não surpresa e do art. 99, §2º, do CPC; 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481/STJ; 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM; Agravo de Instrumento Nº 4002386-78.2022.8.04.0000; Relator (a): Cezar Luiz Bandiera; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/02/2024; Data de registro: 29/02/2024)
- Ou seja, o impugnante não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo da saúde financeira já abalada da empresa, conforme declaração de hipossuficiência e cópia de inúmeros protestos que junta em anexo.
- No presente caso a incapacidade financeira é latente, visto que a empresa passa exatamente por processo de , não sendo razoável exigir-lhe o pagamento das custas, conforme destaca a doutrina:
- "Na mesma direção apontou a Corte Especial do mesmo Tribunal, julgando os Embargos de Divergência no Recurso Especial 653.287/RS: "Se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, a pessoa jurídica, independentemente de seu objeto social, pode obter o benefício da justiça gratuita. Embargos de divergência conhecidos e providos." Seguem-se incontáveis outros precedentes de mesmo teor. Nesta senda, parece-me que as situações de crise econômico-financeira que justificam a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial amoldam-se confortavelmente à excepcionalidade que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade. (...) É no mínimo paradoxal considerar o insolvente capaz de suportar os ônus do processo; seria preciso não ser insolvente, por certo, para poder suportá-los." (MAMEDE, Gladson. Direito empresarial brasileiro. Falência e Recuperação de empresas. 9ª ed. Editora Atlas, 2017. Versão Kindle, p. 1325)
- A prova de sua miserabilidade é evidenciada por meio do balanço patrimonial dos últimos exercícios, protestos e balancetes atualizados, que junta em anexo.
- A possibilidade da gratuidade de justiça já foi sumulado pelo STJ, nos seguintes termos:
- Súmula 481 -Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL)
- Ao disciplinar sobre o tema, grandes doutrinadores corroboram com este entendimento:
- "Pessoa Jurídica e Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa jurídica que não puder fazer frente às despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento também pode beneficiar-se das isenções de que trata a gratuidade da justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481, STJ)." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- No presente caso, a sociedade empresária esta inativa desde indicar data, conforme certidão atualizada da receita e balancetes que junta em anexo.
- Dessa forma, a exigência ao pagamento das custas processuais viriam a impedir o amplo acesso à justiça, sendo devido o benefício, conforme precedentes sobre o tema:
- EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAR INCAPACIDADE FINANCEIRA - EMPRESA INATIVA. 1- A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça (CPC, art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). 2- "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (TJ-MG - AI: 10024180677593001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 24/06/2019)
- No presente caso, o Requerente é microempresa, inscrita no Simples Nacional, com parcos rendimentos conforme , sendo a concessão do benefício, a única forma de preservar o acesso à justiça, conforme precedentes sobre o tema:
- Direito Constitucional. Concessão de gratuidade dos serviços judiciários. Pessoa jurídica. Microempresa optante pelo Simples Nacional. Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade dos serviços judiciários. Demonstrativo contábil retratando a existência de prejuízo na sociedade. Provimento de plano. Direito à assistência judiciária gratuita. Corolário do princípio constitucional que garante o acesso à justiça. Art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR. Provimento de plano do recurso. (TJ-RJ - AI: 00403887620198190000, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL)
- No presente caso, resta configurada nítida confusão patrimonial da pessoa física e da microempresa individual, "sendo o empresário individual, ou integrante de firma individual, a própria pessoa física já se confunde com a jurídica, não fazendo nenhum sentido diferenciálas, pois, no caso, a pessoa jurídica distinta é mera ficção tributária para o fim exclusivo de tratamento fiscal". (STJ. REsp 487995/AP).
- Assim, não subsiste qualquer fundamento para não conceder o benefício da gratuidade de justiça ao microempreendedor individual devendo ter o mesmo tratamento da pessoa física, devendo ser aceita a hipossuficiência do empresário, devendo ser concedido o benefício ao MEI, nesse sentido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL - SEM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA NATURAL - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - NÃO DERRUÍDA - DEFERIMENTO DA BENESSE. A gratuidade de justiça deve ser concedia àqueles que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais. É dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. A microempresa individual não está elencada no rol de pessoas jurídicas do art. 44 do CC/02, pelo que não detém personalidade jurídica distinta da pessoa natural do microempreendedor individual, usufruindo das mesmas prerrogativas da pessoa natural para fins de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Não derruída a presunção de veracidade que emana a declaração de hipossuficiência e presentes elementos que evidenciam a hipossuficiência financeira da parte, deve ser deferida a gratuidade de justiça.(TJ-MG - AI: 10000181116864001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 11/06/0019, Data de Publicação: 18/06/2019)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça o impugnante .
- Subsidiariamente, requer o parcelamento das custas judiciais.
4. DOS PEDIDOS
Ex positis, o Impugnante requer a Vossa Excelência a atender aos seguintes pedidos:
- A Art. 98 do CPC; do benefício da Justiça Gratuita ao Impugnante, nos termos do
- O recebimento e o processamento da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença por tempestiva e cabível;
- Que seja indicada conta para depósito caução, para fins de suspender liminarmente os atos do cumprimento de sentença e consequente Art. 525, §6º e 919, §1º do CPC; , até que seja apreciada, em caráter definitivo a presente Impugnação, nos termos do
- Que seja determinada a intimação da Impugnada para, querendo, responder a presente Impugnação;
- O acolhimento das preliminares, com a extinção imediata do cumprimento de sentença, pelas razões acima dispostas;
- A condenação do Impugnado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 20% do valor do Cumprimento de Sentença e ao pagamento das custas judiciais.
Nestes termos, pede deferimento.
- , .
ANEXOS