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Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiàriamente com o alienante, se êste prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
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NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)
Embargos à Execução - Fiscal - Ausência de sucessão empresarial - Tributário
indícios que evidenciam a sucessão empresarial: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL.1. (...).2. O reconhecimento da sucessão empresarial, embora não exija a comprovação exaustiva da sua responsabilidade, necessita da presença de fortes indícios apontando para a fusão ou sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do CTN), sendo da autoridade fiscal o ônus da prova de que tenha ocorrido a sucessão de empresas. 3. Pode-se afirmar que haverá fortes indícios de ocorrência de sucessão de empresas quando houver uma relação entre aspectos fáticos referentes às empresas sucessora e sucedida, a partir dos quais é possível presumir a aquisição do fundo de comércio de uma pela outra, tais como identidade de ponto comercial, de nome fantasia, de endereço da sede, de quadro social, de objeto social ou ramo de atividades, ou mesmo quando houver relação de parentesco entre os sócios de ambas. Portanto, necessário a existência de um liame fático entre as empresas (sucessora e sucedida).4. In casu, mediante os documentos acostados aos autos da execução fiscal, restou comprovada a existência de sucessão empresarial, constatando-se a transferência da marca das Indústrias Todeschine S/A para a empresa embargante, a abertura de filial no mesmo endereço das Indústrias Todeschine S/A, a comercialização de produtos oriundos desta, bem como que a embargante responde por dívidas pertencentes à empresa originária.5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5036550-13.2017.4.04.7000, Relator(a): ROGER RAUPP RIOS, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 10/04/2019, Publicado em: 10/04/2019)
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