MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Recurso Ordinário - Reclamante  - Atraso em audiência inaugural - Confissão ficta

Atualizado por Modelo Inicial em 18/12/2023
Atraso em audiência gerando a confissão ficta revelia.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE .


CABIMENTO: Art. 895 CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos; II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. PRAZO: 8 dias úteis (Arts. 895, I e 775 CLT)


Ref.: Processo nº

, devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe, movida em face de, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 895 da CLT interpor

RECURSO ORDINÁRIO

em face da decisão que , a fim de que a matéria seja novamente apreciada para fins de juízo de retratação por parte de Vossa Excelência, nos termos do Art. 485, §7 do CPC, aplicável à Justiça do Trabalho conforme Art. 3º, inc. VIII da IN 39 do TST.

Assim não entendendo, requer, após cumpridas todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais interessados, sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional para os fins almejados.

Anexas as razões do recurso, comprovantes do recolhimento das custas e depósito recursal.

Termos em que pede deferimento.




EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DA REGIÃO

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

Origem: Vara do Trabalho da Comarca de

Processo nº:

Recorrente:

Recorrido:



COLENDA TURMA,

Breve síntese da demanda

Não obstante a clareza das razões dispostas na inicial o pedido foi nos pontos a seguir dispostos, os quais devem ser revistos pelos fatos e fundamentos que passa a dispor.

  • Agregar demais argumentos específicos ao recurso.
  • DO ATRASO ÍNFIMO EM AUDIÊNCIA
  • Conforme registro em ata de sua chegada, o recorrente atrasou apenas , não sendo razoável a declaração de confissão ficta do Art. 844 da CLT, além de aplicação de multa com base no Art. 334, §8º do CPC/15.
  • A lei visivelmente visa punir a parte que age com total descaso com o processo ao não comparecer na audiência, o que não foi o caso. Se a punição tivesse que ser aplicada igualmente ao atraso, o legislador teria expressamente previsto dessa forma.
  • Nesse sentido, respeitável doutrina ao disciplinar sobre o tema, corrobora com a necessária razoabilidade em casos como este:
  • "Deve sempre o magistrado pautar-se pelo bom-senso e razoabilidade na hora de avaliar o atraso. No nosso sentir, um atraso de poucos minutos deve ser avaliado de forma diferente da parte que simplesmente não compareceu." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 608)
  • Nesse sentido, corrobora a jurisprudência sobre o tema:
  • Pela ausência de previsão legal, apenas atrasos muito ínfimos ou justificativas impeditivas (saúde, acidente, etc) são passíveis de aceitação. AUDIÊNCIA - ATRASO DO RECLAMANTE - ARQUIVAMENTO. Designada a audiência, estando as partes previamente cientes de seu horário, cumpre a elas ser diligentes, respeitando a imprescindível pontualidade para a prática do ato. Neste aspecto, não há previsão legal de tolerância para o atraso da parte à audiência. O artigo 815 da CLT concede apenas ao Juiz e não às partes a possibilidade de atraso em até 15 minutos. No aspecto,a OJ 245 da SDI-1 do TST, nos seguintes termos: "inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência". Assim, comparecendo o Reclamante com 13 minutos de atraso ao ato processual, quando já determinado o arquivamento e encerrada a audiência, não mais estando presente a parte contrária, não há justificativa para a reabertura da instrução processual. Arquivamento mantido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010285-19.2017.5.03.0173 (RO); Disponibilização: 28/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 509; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA E CONFISSÃO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. ATRASO. (...)a. A jurisprudência do TST é pacífica quanto à configuração da revelia e da confissão na hipótese de não comparecimento à audiência, conforme as Súmulas nos 122 e 74 do TST. Saliente-se, também, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1/TST, segundo a qual "inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência". Insta destacar que a vedação à produção de provas posteriores não implica em cerceamento de defesa, nos termos do item II da Súmula nº 74/TST. Decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST, AIRR - 11163-58.2016.5.03.0017, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 28/02/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
    • REVELIA. ATRASO ÍNFIMO À AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Embora não haja, no ordenamento jurídico pátrio, previsão de tolerância a atraso das partes à audiência na qual deveriam prestar depoimento e produzir prova, a aplicação da letra fria da lei, sem uma apurada apreciação de todo o contexto, pode levar o julgador a praticar uma injustiça, eis que, conforme preceitua o vetusto brocardo romano, summum ius summa iniuria, ou seja, o direito aplicado de modo excessivamente rigoroso, desconsiderando-se o contexto ao qual está inserido, traduz injustiça, pelo excesso de severidade. Assim, o atraso ínfimo do preposto à audiência, inferior a 5 (cinco) minutos, não pode acarretar a gravíssima pena do julgamento à revelia, com a aplicação da pena de confissão. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011108-10.2017.5.03.0038 (RO); Disponibilização: 08/02/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1717; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator:Manoel Barbosa da Silva)
    • CERCEAMENTO DE DEFESA. ATRASO À AUDIÊNCIA. O atraso de poucos minutos da parte quanto ao horário de início da audiência inaugural, e adentrando na sala de audiências antes do seu encerramento formal, não enseja revelia e aplicação da pena de confissão ficta. Aplicação do princípio da razoabilidade. Recurso da reclamada provido para, afastando a revelia e a pena de confissão ficta a ela aplicada, determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com designação de audiência para a produção de provas. (TRT4, RO 0020711-56.2015.5.04.0004, Relator(a): Flavia Lorena Pacheco, 11ª Turma, Publicado em: 02/03/2018)
    • ATRASO ÍNFIMO DE TRÊS MINUTOS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PENA DE CONFISSÃO FICTA AO AUTOR. Inexiste no ordenamento jurídico previsão de tolerância a atraso das partes à audiência na qual deveriam prestar depoimento e produzir prova, pelo que, como regra, tal circunstância acarreta o reconhecimento da confissão ficta daquele que incorreu na impontualidade (vide OJ 245 da SBDI-1 do TST). No entanto, em face dos princípios da razoabilidade, contraditório, ampla defesa e da prevalência da verdade real, e em observância às garantias constitucionais do acesso à tutela jurisdicional, não se aplica a pena de confissão à parte que chega atrasada apenas três minutos após o início da assentada, com a audiência ainda em andamento e a digitação da ata não concluída. Não se pode olvidar que a regra segundo a qual incide a pena de confissão ao reclamante ausente da audiência deve ser aplicada com rigor quando ele ignora por completo o chamado da Justiça, agindo com total descaso, não sendo essa a hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011263-54.2015.5.03.0144 (RO); Disponibilização: 21/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 612; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator:Jose Marlon de Freitas)
  • Afinal, não apenas as partes já gastaram tempo e dinheiro, a máquina estatal igualmente já despendeu recursos internos, os quais viriam a ter que novamente despender com um novo processo.
  • Portanto, em nome dos princípios da verdade real, razoabilidade, celeridade processual e eficiência, requer o recebimento do presente recurso, para fins de que seja revista a decisão que declarou a confissão ficta.

DOS REQUERIMENTOS

Diante do exposto, requer:

1) O conhecimento e o provimento do presente Recurso, posto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para fins de reformar a decisão recorrida e determinar o

2) A notificação do Recorrido, para se manifestar, querendo;

3) A condenação do recorrido ao ônus de sucumbência e honorários advocatícios.

Nestes termos, pede deferimento.

  • , .

ANEXOS:





CUSTAS: "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017). Juntar o comprovante original do pagamento. Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento". PROCURAÇÃO: Certifique-se sempre da existência de PROCURAÇÃO nos autos em nome do Advogado que firma a peça, sob pena de não recebimento.



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