CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 80 - CPC / 2015

VER EMENTA

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

Art. 79 oculto » exibir Artigo
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Petições selectionadas sobre o Artigo 80

Geral
Contestação - Atualizada 2024  - Responsabilidade exclusiva do Autor, Litispendência, Advogado sem procuração, Domicílio do Réu, Perda do objeto - contas prestadas, Justiça Gratuita ao Contestante, Pessoa Física, Ausência de informações e elementos necessários, Empresa em Recuperação Judicial, Ausência do periculum in mora, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Chamamento ao processo, Princípio da instrumentalidade das formas, Mera concordância, Coisa Julgada, Ilegitimidade ad causam, Exceção do contrato não cumprido, Incompetência da V. de Família - Indenização uso exclusivo do bem comum, Contrato de adesão, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Requisitos não atendidos para tutela de urgência, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Denunciação da lide, Citação por edital, Ilegitimidade passiva, Irreversibilidade da medida, Grupo econômico familiar, Incapacidade processual, Conexão e Juiz prevento, Incapacidade civil, Pedido pelo processo 100% digital, Foro eleito em contrato, Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Pedido genérico, Ausência de Provas, Citação por whatsapp, Juizado Especial, Sinais exteriores de riqueza, Ausência de Provas, Revelia, Perempção, Incompetência Absoluta, Incompetência, Ilegitimidade ativa, Danos Morais - Mero aborrecimento, Carência da ação - Pedido genérico, contas prestadas, falta de interesse de agir, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Falsidade material - documento falso, Nulidade da citação cível, Inépcia da petição inicial, Justa causa - citação eletrônica, Bem imóvel, Situações que a citação não deve ocorrer, Competência em razão do lugar - Territorial, Coronavírus, Revelia - Réu preso, Direitos indisponíveis, Pessoa Jurídica, Oposição ao processo 100% digital, Suspensão da audiência, Peça Apócrifa, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Ausência do fumus buni iuris, Ausência de documentos ou custas, Cônjuges - ausente anuência, Ausência de pretensão resistida - não esgotamento da via administrativa, Pedido de reconhecimento da Conexão, Ausência de benefício ao Autor, Aplicar multa de litigância de má-fé, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Direitos indisponíveis, Citação inexistente, Ausência de Provas - Geral, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Competência da V. de Família - partilha de bens , Reconvenção, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Defesa contra a inversão do ônus da prova, Danos materiais - Perdas e danos, Espólio - inventariante, Provas a produzir, Falsidade documental, Sociedade empresária, Impugnação ao valor da causa, Convenção de arbitragem, Ocorrência da Prescrição, Feriado Local, Despesas com Advogado, Falecimento do Autor, Falta de caução

Comentários em Petições sobre Artigo 80

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)

Contrarrazões ao Recurso Especial

ATENÇÃO: Indicar a interposição do recurso foi utilizada como via protelatória. De acordo com o Art. 80. Do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: ... VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrarrazões aos Embargos de Declaração 

ATENÇÃO: Indicar se a interposição do recurso foi utilizada como via protelatória. Além do Art. 1026, de acordo com o Art. 80. Do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: ... VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+31)

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento

ATENÇÃO: Indicar se a interposição do recurso foi utilizada como via protelatória. De acordo com o Art. 80. Do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: ... VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

Artigos Jurídicos sobre Artigo 80

Reforma Trabalhista: 7 itens que mudam na petição inicial - Trabalhista
Trabalhista 21/05/2020

Reforma Trabalhista: 7 itens que mudam na petição inicial

Conheça as 7 principais influências da Lei 13.467/17 na petição inicial, e veja os modelos atualizados.
Litigância de má-fé: conheça os principais riscos do advogado - Geral
Geral 23/10/2019

Litigância de má-fé: conheça os principais riscos do advogado

Você sabe como evitar a responsabilização por litigância de má-fé? Confira as nossas dicas neste artigo!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 80

TJ-MG   16/05/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - REJEITADO - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO DE AMBAS AS COMPRADORAS - DESCABIMENTO - CONEXÃO - CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Se inexiste interesse da Caixa Econômica Federal no feito e o desfecho da lide não repercutirá na esfera jurídica da instituição financeira que figurou como credora fiduciária, não há que falar em litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, o caso não atrai a competência da Justiça Federal. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, o litisconsórcio ativo é facultativo, visando à proteção do direito constitucional de ação (REsp n. 549.507/SC). A conexão constitui regra de modificação de competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento em conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes para a mesma questão controvertida. Inexistindo dolo processual ou prejuízo à parte contrária, nem a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80, do CPC/15, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. Conforme orientação do Col. STJ, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem legitimidade para figurarem no polo passivo lide, sendo aplicável a teoria da aparência. Configura-se como de consumo a relação estabelecida entre a compradora de imóvel e a construtora responsável pelo empreendimento, quando ambas se subsomem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), atraindo, portanto, a aplicação das normas consumeristas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.110061-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024)

TJ-SP   19/03/2024
Apelação - Ação declaratória de nulidade de multas de trânsito decorrentes da não indicação de condutor - (...) - Penalidades de multa insubsistentes - Precedentes. Litigância de má-fé - Não ocorrência - Multa afastada - A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1066083-16.2023.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024)

TJ-DFT   05/02/2020
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECONVENÇÃO. (...). LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 3. In casu, a documentação apresentada demonstra que o discurso paterno desqualifica a genitora e dificulta o contrato entre mãe e filha, o que caracteriza alienação parental. Lei 12.318/2010. 3. Litigância de má-fé não configurada, pois a parte ré-reconvinte apenas exerceu o seu direito de ação/defesa, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1226313, 00012795320178070002, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Julgado em: 22/01/2020, Publicado em: 05/02/2020)

TJ-MG   24/01/2020
APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CPC - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.154958-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 22/01/2020, publicação da súmula em 24/01/2020)

TRT-2   22/01/2020
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A litigância de má-fé requer a configuração do caráter intencional de atentar contra a boa-fé e lealdade processual. Não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC/15 e do artigo 793-B da CLT, não há que se falar em condenação da autora por litigância de má-fé. Não houve abuso da reclamante ao exercer o seu direito de ação. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT-2, 1000532-85.2019.5.02.0041, Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - 11ª Turma - DOE 22/01/2020)

TRT-2   04/02/2020
Litigância de má-fé. A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta da parte que afronta princípios como o da lealdade e o da boa-fé processual, de modo a se atentar contra a seriedade da relação jurídica processual. Proposição que não se ajusta às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Multa indevida. (TRT-2, 1000557-52.2019.5.02.0315, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - 11ª Turma - DOE 04/02/2020)

TJ-MG   17/10/2019
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - CONDENAÇÃO PARTE AUTORA E PROCURADOR - MULTA - LITIGÂNCIA - MÁ-FÉ. A condenação da parte às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o seu comportamento atenta à dignidade da justiça. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que o autor adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. Descabida a condenação do patrono da parte nas penas da litigância de má-fé diante de vedação das normas procedimentais (Estatuto da OAB). Eventual prejuízo decorrente da atuação técnica deve ser apurado por meio de ação própria. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.066919-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 16/10/2019, publicação da súmula em 17/10/2019)

TJ-DFT   30/08/2019
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES E UM RECURSO ADESIVO. (...) 10. Da litigância de má-fé. 10.1. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. 10.2. No caso, presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que impõe o afastamento da condenação imposta por litigância de má-fé. 10.3. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 10.4. Assim, não é possível vislumbrar a prática, por parte da ré de quaisquer condutas descritas nos art. 80, do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido. 11. Apelações e recurso adesivo não providos. (TJDFT, Acórdão n.1196721, 07008995520188070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 28/08/2019, Publicado em: 30/08/2019)


TJ-MG   23/01/2020
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - RENÚNCIA DO AUTOR- LITIGÂNCIA MÁ FÉ - Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, devendo haver condenação desta ao pagamento de multa, conforme o disposto no art.80 e 81 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.143151-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020)

TJ-AC   15/05/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ADVOGADOS LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DISTORÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NA INICIAL, DEVER DE ARCAR COM ÔNUS. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a palavra final sobre a suficiência dos autos para a formação do seu convencimento, mormente quando oportunizada à parte Apelante a manifestação acerca das provas que pretendia produzir, quedou-se silente. Preliminar de cerceamento de defesa inexistente. 2. A parte que se utiliza do processo para alterar a verdade dos fatos deve arcar com os ônus previstos na legislação processual, como multa. Condenação por litigância de má-fé confirmada. 3. Impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé solidariamente aos advogados, por força do artigo 79 do CPC/2015 e do artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-AC; Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0707767-51.2017.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 13/05/2019; Data de registro: 15/05/2019)

 
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Configura litigância de má fé a dedução de defesa contra fato incontroverso, restando devida a multa a ser paga em benefício da parte contrária. TRT-2, 1001454-60.2019.5.02.0063, Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - 3ª Turma - DOE 04/02/2020)

TJ-SP   15/03/2024
Agravo de Instrumento - Condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Inconformismo infundado - Declaração de hipossuficiência econômica destoante com a documentação comprobatória de patrimônio juntada - Má-fé configurada - Valor arbitrado com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81, caput e § 2º, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101445-38.2023.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 80

Arts.. 82 ... 97  - Seção seguinte
 Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (Seções neste Capítulo) :