Art. 79 oculto » exibir Artigo
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 80
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Família e Sucessões
Comentários em Petições sobre Artigo 80
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)
Contrarrazões ao Recurso Especial
ATENÇÃO: Indicar a interposição do recurso foi utilizada como via protelatória. De acordo com o Art. 80. Do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: ... VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
ATENÇÃO: Indicar se a interposição do recurso foi utilizada como via protelatória. Além do Art. 1026, de acordo com o Art. 80. Do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: ... VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+31)
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
ATENÇÃO: Indicar se a interposição do recurso foi utilizada como via protelatória. De acordo com o Art. 80. Do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: ... VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 80
Trabalhista
21/05/2020
Reforma Trabalhista: 7 itens que mudam na petição inicial
Conheça as 7 principais influências da Lei 13.467/17 na petição inicial, e veja os modelos atualizados.
Geral
23/10/2019
Litigância de má-fé: conheça os principais riscos do advogado
Você sabe como evitar a responsabilização por litigância de má-fé? Confira as nossas dicas neste artigo!Decisões selecionadas sobre o Artigo 80
TJ-MG
16/05/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - REJEITADO - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO DE AMBAS AS COMPRADORAS - DESCABIMENTO - CONEXÃO - CONFIGURADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Se inexiste interesse da Caixa Econômica Federal no feito e o desfecho da lide não repercutirá na esfera jurídica da instituição financeira que figurou como credora fiduciária, não há que falar em litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, o caso não atrai a competência da Justiça Federal. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, o litisconsórcio ativo é facultativo, visando à proteção do direito constitucional de ação (REsp n. 549.507/SC). A conexão constitui regra de modificação de competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para obter julgamento em conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes para a mesma questão controvertida. Inexistindo dolo processual ou prejuízo à parte contrária, nem a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80, do CPC/15, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. Conforme orientação do Col. STJ, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem legitimidade para figurarem no polo passivo lide, sendo aplicável a teoria da aparência. Configura-se como de consumo a relação estabelecida entre a compradora de imóvel e a construtora responsável pelo empreendimento, quando ambas se subsomem perfeitamente aos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor (artigo 2º, caput, e 3º, caput, e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor), atraindo, portanto, a aplicação das normas consumeristas. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.110061-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024)
TJ-SP
19/03/2024
Apelação - Ação declaratória de nulidade de multas de trânsito decorrentes da não indicação de condutor - (...) - Penalidades de multa insubsistentes - Precedentes. Litigância de má-fé - Não ocorrência - Multa afastada - A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1066083-16.2023.8.26.0053; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024)
TJ-DFT
05/02/2020
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. RECONVENÇÃO. (...). LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. AUSENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...). 3. In casu, a documentação apresentada demonstra que o discurso paterno desqualifica a genitora e dificulta o contrato entre mãe e filha, o que caracteriza alienação parental. Lei 12.318/2010. 3. Litigância de má-fé não configurada, pois a parte ré-reconvinte apenas exerceu o seu direito de ação/defesa, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão n.1226313, 00012795320178070002, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Julgado em: 22/01/2020, Publicado em: 05/02/2020)
TJ-MG
24/01/2020
APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CPC - APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...). Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.154958-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 22/01/2020, publicação da súmula em 24/01/2020)
TRT-2
22/01/2020
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A litigância de má-fé requer a configuração do caráter intencional de atentar contra a boa-fé e lealdade processual. Não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC/15 e do artigo 793-B da CLT, não há que se falar em condenação da autora por litigância de má-fé. Não houve abuso da reclamante ao exercer o seu direito de ação. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT-2, 1000532-85.2019.5.02.0041, Rel. SERGIO ROBERTO RODRIGUES - 11ª Turma - DOE 22/01/2020)
TRT-2
04/02/2020
Litigância de má-fé. A litigância de má-fé caracteriza-se pela conduta da parte que afronta princípios como o da lealdade e o da boa-fé processual, de modo a se atentar contra a seriedade da relação jurídica processual. Proposição que não se ajusta às hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Multa indevida. (TRT-2, 1000557-52.2019.5.02.0315, Rel. FLAVIO VILLANI MACEDO - 11ª Turma - DOE 04/02/2020)
TJ-MG
17/10/2019
APELAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - CONDENAÇÃO PARTE AUTORA E PROCURADOR - MULTA - LITIGÂNCIA - MÁ-FÉ. A condenação da parte às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o seu comportamento atenta à dignidade da justiça. Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que o autor adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. Descabida a condenação do patrono da parte nas penas da litigância de má-fé diante de vedação das normas procedimentais (Estatuto da OAB). Eventual prejuízo decorrente da atuação técnica deve ser apurado por meio de ação própria. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.066919-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 16/10/2019, publicação da súmula em 17/10/2019)
TJ-DFT
30/08/2019
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES E UM RECURSO ADESIVO. (...) 10. Da litigância de má-fé. 10.1. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. 10.2. No caso, presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que impõe o afastamento da condenação imposta por litigância de má-fé. 10.3. Além do mais, a litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe má conduta processual, com o propósito evidente de prejudicar. A conduta do litigante de má-fé, ao lado do elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - pressupõe ainda o elemento objetivo, consistente no prejuízo causado à outra parte, o que não restou demonstrado nos autos. 10.4. Assim, não é possível vislumbrar a prática, por parte da ré de quaisquer condutas descritas nos art. 80, do CPC, porquanto apenas exerceu o direito que lhe é constitucionalmente garantido. 11. Apelações e recurso adesivo não providos. (TJDFT, Acórdão n.1196721, 07008995520188070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Julgado em: 28/08/2019, Publicado em: 30/08/2019)
TJ-MG
23/01/2020
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - RENÚNCIA DO AUTOR- LITIGÂNCIA MÁ FÉ - Reputa-se litigante de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, devendo haver condenação desta ao pagamento de multa, conforme o disposto no art.80 e 81 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.19.143151-9/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020)
TJ-AC
15/05/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ADVOGADOS LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. DISTORÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR NA INICIAL, DEVER DE ARCAR COM ÔNUS. 1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe a palavra final sobre a suficiência dos autos para a formação do seu convencimento, mormente quando oportunizada à parte Apelante a manifestação acerca das provas que pretendia produzir, quedou-se silente. Preliminar de cerceamento de defesa inexistente. 2. A parte que se utiliza do processo para alterar a verdade dos fatos deve arcar com os ônus previstos na legislação processual, como multa. Condenação por litigância de má-fé confirmada. 3. Impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé solidariamente aos advogados, por força do artigo 79 do CPC/2015 e do artigo 32, parágrafo único, do Estatuto da Advocacia. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-AC; Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0707767-51.2017.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 13/05/2019; Data de registro: 15/05/2019)
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Configura litigância de má fé a dedução de defesa contra fato incontroverso, restando devida a multa a ser paga em benefício da parte contrária. TRT-2, 1001454-60.2019.5.02.0063, Rel. PATRICIA THEREZINHA DE TOLEDO - 3ª Turma - DOE 04/02/2020)
TJ-SP
15/03/2024
Agravo de Instrumento - Condenação do agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Inconformismo infundado - Declaração de hipossuficiência econômica destoante com a documentação comprobatória de patrimônio juntada - Má-fé configurada - Valor arbitrado com fundamento nos artigos 80, inciso II, e 81, caput e § 2º, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101445-38.2023.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024)