Artigo 94 - Lei nº 7289 / 1984

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Da Reforma

Art 94 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde que:
I - atinja as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:
a) 70 (setenta) anos, para oficiais;
b) 68 (sessenta e oito) anos, para praças;
c) ();
II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Policia Militar;
III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - seja, condenado à pena da reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo Oficial, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único - O policial-militar reformado na forma dos itens V e VI só poderá readquirir a situação de policial-militar anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
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 Da Demissão

De Exclusão do Serviço Ativo (Seções neste Capítulo) :